Proposição
Proposicao - PLE
PL 2245/2026
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (328712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 (duas) doações no período de 12 (doze) meses, para mulheres;
II – 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue serão inclusos nos grupos prioritários;
I – antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deverá ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro; ou
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce de um princípio simples, mas profundamente poderoso: quem salva vidas precisa ser reconhecido pelo Estado e pela sociedade.
No Distrito Federal, milhares de pessoas dependem diariamente de transfusões de sangue para sobreviver. Pacientes em cirurgias, vítimas de acidentes, pessoas em tratamento oncológico e tantas outras situações críticas. Em todos esses casos, há um elo silencioso, porém essencial: o doador de sangue.
O doador não recebe remuneração. Não exige reconhecimento. Não pede nada em troca. Ele doa tempo, disponibilidade e, sobretudo, humanidade. Ainda assim, o Estado pode e deve reconhecer esse gesto.
A prioridade nas campanhas de vacinação, nos termos aqui estabelecidos, não interfere nos critérios técnicos do Sistema Único de Saúde, não prejudica grupos vulneráveis e não compromete a organização das políticas públicas. Ao contrário: fortalece o sistema de saúde como um todo.
Isso porque incentivar a doação de sangue não é apenas uma política de reconhecimento, é uma estratégia de saúde pública.
Hoje, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para manter estoques regulares de sangue. Em momentos críticos, campanhas emergenciais são necessárias para evitar o colapso de atendimentos hospitalares. O Distrito Federal não está imune a essa realidade.
A proposição insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de saúde pública, nos termos:
Art. 24, XII, da Constituição Federal (competência concorrente em saúde);
Art. 30, II, da Constituição Federal (interesse local);
Art. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que atribuem ao DF a organização e execução das ações de saúde.
Além disso, trata-se de norma de caráter programático e organizacional, sem criação de despesa obrigatória direta, o que afasta vício de iniciativa.
A doação de sangue constitui ato essencial à preservação da vida, sendo indispensável ao funcionamento de hospitais, cirurgias e tratamentos contínuos.
Entretanto, o Brasil ainda enfrenta déficit de estoques regulares, o que demanda políticas públicas de incentivo.
A presente proposta busca valorizar o doador regular de sangue, estimular a continuidade das doações, reconhecer socialmente o ato solidário, não prejudicar grupos prioritários já definidos em políticas públicas de saúde.
Importante destacar que experiências legislativas semelhantes já foram adotadas em outros entes federativos, prevendo prioridade em campanhas de vacinação para doadores regulares, como forma de incentivo indireto.
Além disso, a legislação federal já reconhece o doador de sangue como sujeito de prioridade em serviços públicos, reforçando a legitimidade da medida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da constitucionalidade de normas que concedem benefícios a doadores de sangue.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu a validade de lei municipal que estabelece prioridade a doadores, entendendo que não há violação à Constituição, por se tratar de política pública legítima de incentivo social.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou discussões sobre prioridades em vacinação, destacando que tais políticas devem observar critérios técnicos e razoáveis, o que é respeitado na presente proposta ao manter a hierarquia dos grupos prioritários.
A doutrina administrativista e sanitária reconhece a legitimidade de políticas públicas indutoras de comportamento socialmente desejável.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Estado pode adotar mecanismos de incentivo para promover condutas de interesse coletivo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que políticas públicas que promovam valores sociais relevantes, como a proteção à vida e à saúde, são plenamente compatíveis com o regime jurídico-administrativo.
A proposta atende diretamente ao interesse público ao incentivar a doação contínua de sangue, fortalecer o sistema de saúde, reduzir riscos de desabastecimento de hemocomponentes, promover cultura de solidariedade no Distrito Federal.
Por todo exposto rodo aos nobres parlamentares pelo apoio à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Lei Federal nº 14.626/2023 (atendimento prioritário a doadores de sangue).
Jurisprudência do TJSP – constitucionalidade de prioridade a doadores de sangue.
Notícias legislativas sobre incentivo a doadores e vacinação.
STF – decisões sobre critérios de prioridade em vacinação.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
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Despacho - 1 - SELEG - (329330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (329389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
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Código Verificador: 329389, Código CRC: 2c2e586a
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Despacho - 3 - SACP - (330247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
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