(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, com vistas à viabilizar o devido apoio às atividades rurais no Distrito Federal com o fortalecimento da logística e escoamento da produção.
Importante pontuar que o Plano Diretor do Distrito Federal, Lei Complementar nº 1.065 de 2026, nos termos de seu art. 71, prevê que o “desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.”
Desta forma, a alteração proposta tem por escopo estimular o exercício de atividades voltadas à logística como forma de apoio à dinâmica rural que, pela norma em vigor no que tange à exigência de estudos, tem recebido o mesmo tratamento das atividades exploradas na macrozona urbana, o que inviabiliza sua exploração.
Nesse ponto, importante observar que se trata de implantação de atividade em contextos territoriais distintos, merecendo, com isso, tratamento adequado sob a ótica do impacto de vizinhança, sobretudo por se tratar de atividade exercida na macrozona rural cuja dinâmica passa ao largo da observada na área urbana do Distrito Federal.
Com isso, não se mostra minimamente razoável a exigência de EIV para implantação da atividade em apreço na macrozona rural considerando a onerosidade do estudo, sua efetividade e o prejuízo de sua não implantação para a comunidade rural em razão da complexidade e do custo elevado.
Tendo como base a realidade observada, sobretudo em razão das queixas da comunidade, entendemos que a exigência, inclusive, contraria a própria lei do EIV que estabelece em seu art. 4º, § 1º que o estudo “deve viabilizar o empreendimento”. Inobstante, o que se verifica é que tem sido obstáculo ao desenvolvimento e ao apoio à atividade rural.
Ante o exposto, a proposta em apreço visa corrigir tal distorção para fins do adequado tratamento às atividades desenvolvidas na área rural do Distrito Federal conferindo justiça e isonomia de acordo com as características de cada zona territorial.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança jurídica e a justiça no tratamento da comunidade da zona rural, conclamamos os nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA - pl