Proposição
Proposicao - PLE
PL 2224/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (327415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para ações de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional definido na Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos promovidos pelo Poder Público com a finalidade de retirar a pessoa em situação de rua do espaço público e direcioná-la a um ambiente seguro e adequado, onde possa iniciar ou dar continuidade a um programa de reinserção social;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a saída definitiva da situação de rua e a inclusão plena na sociedade;
IV – ações de zeladoria: iniciativas do Poder Público, em parceria ou não com entes privados, com o objetivo de promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, incluindo recuperação asfáltica, manutenção da rede de drenagem, desobstrução e recomposição de bocas de lobo, recolhimento de inservíveis, poda de árvores, roçagem e capina de meios-fios, recuperação e instalação de sinalização pública ou de trânsito, recolhimento de veículos abandonados, lavagem e varrição de vias, entre outras ações assemelhadas previstas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º As ações previstas nesta Lei objetivam:
I - promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II - garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
III - garantir a legalidade e o devido processo legal;
IV - observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
V - promover a abordagem integrada dos problemas sociais e dos conflitos jurídicos deles decorrentes;
VI - promover a adequada ponderação de direitos fundamentais eventualmente colidentes.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º Fica instituída a política permanente de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua denominada Recomeçar DF.
Parágrafo único. A política de que trata o caput consiste no atendimento integrado e multiprofissional das pessoas em situação de rua por meio de um protocolo de acompanhamento que auxilie o acolhido desde a abordagem inicial até sua plena reinserção social.
Seção II
Das etapas
Art. 5º O Recomeçar DF conta com as seguintes etapas:
I - abordagem inicial;
II - avaliação técnica e diagnóstica;
III - encaminhamento, conforme o perfil, para as unidades de acolhimento;
IV - elaboração e adesão de Plano Individual de Reintegração Social - PIRS;
V - inclusão, com base no PIRS, em ações de reintegração social.
Subseção I
Da Abordagem Inicial
Art. 6º A abordagem inicial consiste na busca ativa realizada por equipe especializada visando a identificação de necessidades imediatas e a oferta voluntária de acolhimento.
§1º Em caso de recusa da oferta de acolhimento, a equipe deverá registrar os motivos, admitido o encaminhamento imediato e fundamentado para identificação das hipóteses de que trata o art. 8º.
§2º Aderindo voluntariamente, o acolhido será encaminhado para a avaliação técnica e diagnóstica.
Subseção II
Da avaliação técnica e diagnóstica
Art. 7º A etapa de avaliação técnica e diagnóstica será realizada por equipe multidisciplinar, com o objetivo de elaborar parecer que subsidiará as próximas etapas do acolhido no âmbito do Recomeçar DF.
Parágrafo único. A avaliação contemplará, no mínimo:
I – identificação de sinais de sofrimento psíquico ou transtorno mental, nos termos da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
II – verificação da presença de dependência de substâncias psicoativas, com base na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III – análise do histórico familiar, educacional, laboral e de vínculos comunitários;
IV – aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração.
Art. 8º Identificado comprometimento mental ou elevado grau de dependência química que impeça ou dificulte demasiadamente o livre consentimento, gerando risco iminente à vida do indivíduo ou à coletividade, será admitida, conforme o caso, a adoção de procedimentos para:
I - o acolhimento involuntário ou compulsório, na forma da Lei Federal nº 10.216, 6 de abril de 2001;
II - o acolhimento involuntário, na forma da Lei Federal nº 11.343, 23 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O encaminhamento para avaliação das hipóteses do caput pode se dar independentemente de adesão voluntária ao programa por iniciativa da equipe de abordagem, de familiar, de responsável legal, da autoridade policial ou do Ministério Público.
Subseção III
Do encaminhamento às unidades de acolhimento
Art. 9º O encaminhamento às unidades de acolhimento deverá observar a compatibilidade entre o perfil do acolhido e as características da unidade.
§1º As unidades de acolhimento poderão ser:
I - de caráter emergencial e provisório, destinadas ao atendimento imediato e de curto prazo;
II - de caráter terapêutico ou especializado, voltadas a casos de dependência química ou transtornos mentais;
III - de caráter transitório com foco na reintegração, que ofertem atividades de capacitação, trabalho e desenvolvimento pessoal;
§2º O encaminhamento será formalizado por relatório técnico, com base nos dados colhidos na avaliação técnica e diagnóstica, contendo justificativa da escolha da unidade e plano preliminar de acompanhamento.
§3º A instalação das unidades de acolhimento deverá ser precedida de estudos técnicos que considerem a vocação e a estrutura da região, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos públicos e à efetiva inclusão dos acolhidos, sendo vedada a instalação em áreas próximas a instituições de ensino.
Subseção IV
Do Plano Individual de Reintegração Social - PIRS
Art. 10 O plano individual de reintegração social – PIRS será elaborado pela equipe técnica da unidade de acolhimento, em conjunto com a pessoa acolhida.
§1º O PIRS terá natureza personalizada, e deverá conter:
I - metas de curto, médio e longo prazo para a superação da situação de rua;
II - cronograma de ações de reintegração, incluindo formação profissional, inserção laboral, apoio à saúde, regularização documental e reinserção familiar;
III - critérios e indicadores para progressão de etapa;
IV - regras de permanência, condicionalidades e incentivos associados.
§2º O PIRS poderá ser atualizado periodicamente, com avaliação de progresso e redefinição de estratégias, sempre com a participação do acolhido.
Subseção V
Das ações de Reintegração Social
Art. 11 As ações de reintegração social do Programa Recomeçar DF têm por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas, em consonância com o Plano Individual de Reintegração Social – PIRS.
Parágrafo único. As ações referidas nesta subseção são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS e compreendem os seguintes eixos:
I - capacitação e qualificação profissional;
II - atendimento psicossocial continuado;
III - reconstrução de vínculos familiares;
IV - reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12 As ações de capacitação e qualificação profissional têm como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13 O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14 A reconstrução de vínculos familiares tem por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares.
§ 1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 2º A inclusão dos familiares no processo de elaboração e acompanhamento do PIRS será incentivada, sempre que possível.
§ 3º Casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica serão encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15 As ações de reconstrução de vínculos sociais têm como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária.
§ 1º As ações previstas neste artigo são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, e compreendem, entre outras:
I - inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II - participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III - apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV - apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
§ 2º As ações descritas neste artigo serão planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas, instituições públicas e privadas.
Seção III
Do Benefício Recomeçar
Art. 16 O Benefício Recomeçar consiste em auxílio pecuniário concedido às pessoas acolhidas que percorrem, com êxito, todas as metas estabelecidas no Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, como medida de caráter excepcional, temporário e incentivador.
§ 1º O valor, a forma de pagamento e os critérios complementares para concessão do benefício serão definidos em regulamento específico, observado o disposto neste artigo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá, cumulativamente:
I - do cumprimento das metas e indicadores de reintegração previstos no PIRS;
II - da participação voluntária do acolhido nas ações de zeladoria urbana previstas no art. 17.
§ 3º O benefício não será concedido à pessoa que abandonar voluntariamente o acolhimento antes da conclusão do programa ou que reincidir em situação de rua sem justificativa aceita pela equipe do programa.
§ 4º O egresso do Programa Recomeçar DF que não reincidir em situação de rua e voluntariamente participar das ações previstas no art. 17 poderá fazer jus ao benefício previsto neste artigo, na forma e com base nos critérios previstos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 17 As ações de zeladoria urbana no âmbito do Distrito Federal serão executadas com base em um Plano Distrital Permanente de Zeladoria Urbana, com vistas à promoção da conservação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana e ao aumento da sensação de segurança da população.
§1º São objetivos do plano:
I – instalação, ampliação ou modernização de sistemas de iluminação pública em áreas escuras ou com alto índice de sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas e mobiliário urbano;
III – manutenção e recuperação de equipamentos públicos danificados ou abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos e objetos que obstruam a livre circulação nos espaços públicos;
V – ações paisagísticas e de urbanismo tático para revitalização de espaços de convivência;
VI - remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações semelhantes, caracterizada pelo uso habitual, ininterrupto ou pelo acúmulo de objetos, de forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público ou a fruição plena do espaço privado.
§2º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias com base em indicadores de vulnerabilidade, segurança, limpeza, iluminação e ocupação do espaço público;
II – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações de zeladoria urbana;
III – critérios objetivos para definição de prioridade na execução das ações;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
V – diretrizes para a integração com programas sociais, especialmente o Programa Recomeçar DF.
§ 3º As ações previstas neste artigo serão realizadas, sempre que possível, com a participação de pessoas acolhidas ou egressas do Programa Recomeçar DF.
§ 4º A remoção de que trata o inciso VI:
I - poderá ser realizada regularmente, com base nas metas e cronogramas previstos no plano, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II - será priorizada sobre as demais e realizadas com máxima urgência, quando as estruturas impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo comércios, pilotis, portarias ou portões residenciais;
III - deverá ser acompanhada de encaminhamento para adesão ao Recomeçar DF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observadas as diretrizes previstas nesta Lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários à sua efetivação, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco normativo para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, por meio da criação do programa Recomeçar DF. Esta iniciativa visa enfrentar, de maneira estruturada, um dos mais desafiadores problemas sociais contemporâneos: o aumento substancial de pessoas em situação de rua e a crescente sensação de insegurança da população.
De fato, a permanência de pessoas em situação de rua é agravada por fatores como desemprego, crise habitacional, dependência de substâncias psicoativas, sofrimento mental e desagregação de vínculos familiares. Tais condições exigem ações articuladas e permanentes do Poder Público, de modo que se construa um caminho que garanta tanto os direitos fundamentais das pessoas em situação vulnerável como o dos demais cidadãos de usufruir do espaço urbano de maneira plena.
Nesse sentido, o Recomeçar DF propõe um atendimento integral, multiprofissional e sucessivo, estruturado em etapas que vão desde a abordagem inicial até a plena reinserção social, com foco em capacitação, empregabilidade, saúde e reconstrução de vínculos familiares. A proposta também contempla o Benefício Recomeçar, como incentivo para a adesão e permanência voluntária no programa, e a criação de uma rede distrital de curadores voluntários, em observância ao Código Civil.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de um plano contínuo de zeladoria urbana, que não apenas preserve o espaço público, mas o integre a políticas sociais, prevenindo a degradação e promovendo sensação de segurança.
Ao regulamentar as ações públicas com clareza, transparência e respeito aos direitos fundamentais, este projeto busca não apenas retirar cidadãos das ruas, mas devolver-lhes dignidade, autonomia e pertencimento. Trata-se, portanto, de uma política pública que alia eficácia administrativa a um firme compromisso com o cidadão.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 17:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 6.691/20 que “Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 1.503/25 que “Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal” , Projeto de Lei nº 1.368/24 que “Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2026, às 11:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (333625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, V, “a”, “f” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (333629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/05/2026, às 11:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei o inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
VII - assegurar a adoção de abordagem com perspectiva de gênero e raça, com atenção específica às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2224/2026, a despeito de, no mérito, apresentar importantes avanços na abordagem integrada da população em situação de rua do Distrito Federal, não incorpora a perspectiva de gênero, a não ser de forma indireta, em seu art. 7º, IV, nem estabelece diretrizes estruturantes na área.
Em contrapartida, estudos na literatura científica, como Gontijo e outros (2026) [1] e Richwin e Zanello (2023)[2], apontam que mulheres em situação de rua sofrem violências específicas e gendradas (física e sexual, dentre outras), com interação entre gênero, raça e pobreza, havendo necessidade de proteção especial.
Nesse sentido, a presente emenda busca suprir tal lacuna sem alterar o desenho do programa instituído e ainda aumentar a precisão normativa e a capacidade de gestão pública.
Tal inserção decorre também do núcleo axiológico da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e impõem a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos, bem como da necessidade de equidade no acesso a direitos sociais. Além disso, ela vai ao encontro do instituído na Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de adotar medidas jurídicas eficazes e mecanismos que assegurem proteção integral à mulher e ainda na CEDAW, que impõe aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva às mulheres. Por fim, ela também atende ao Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, ao explicitar entre seus princípios, o respeito às diferenças, inclusive de gênero, e o atendimento humanizado e universalizado.
Por fim, é importante considerar que, no julgamento da ADPF nº 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal, e fixou parâmetros mínimos de atuação, com enfoque na dignidade e na proteção de grupos vulneráveis, entre os quais, recomendação de que a lei distrital explicite recortes e salvaguardas, inclusive de gênero.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334218, Código CRC: 394cd95c
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§2º Identificada situação de violência contra a mulher, deverá ser assegurado encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observado o consentimento informado e a segurança da vítima..”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 7º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Seu parágrafo único, que deverá ser renomeado como §1º, já especifica, de forma implícita, que tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, deverão prever, no mínimo, oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com enfoque em violência de gênero e direitos sexuais e reprodutivos;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência, inclusive com encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu art. 9º, o PL nº 2224/2026 prevê diferentes tipos de unidades de acolhimento, mas não inclui critérios de gênero. A emenda em questão complementa a tipologia, fortalecendo a eficácia do Projeto, sem criar política paralela, o que atende a legislação (Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua) e a jurisprudência na ADPF nº 976 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a previsão de estruturas específicas para mulheres protege a dignidade e concretiza direitos sociais, como direito à saúde, à moradia/acolhimento e à proteção à maternidade e infância, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, além estar prevista em outras normas locais, nacionais e internacionais. Ela também previne violações previsíveis, como as que podem surgir em unidades de acolhimento mistas.
Também o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento publicou, em 2025, um protocolo voltado à atuação judicial em casos de mulheres em situação de rua e proteção às maternidades que é englobado na presente proposta.
Nesse sentido, é importante lembrar que há farta literatura, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] e Faraco e Lapa (2025)[4], mostrando que violências físicas e sexuais são centrais no percurso de rua de mulheres e persistem no cotidiano, de modo que o acolhimento deve ser “seguro por desenho”. Essa mesma literatura indica que há dificuldade de adesão aos programas de abrigos para pessoas em situação de rua, de forma que a previsão de respeito às diferenças, inclusive de gênero, de atendimento humanizado e de internalização de boas boas práticas reduz risco e melhora adesão ao programa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. FARACO, Mariana Schutz; LAPA, Thaís Aguiar Santana. Portas Fechadas, Vozes Caladas: violência institucional de gênero contra mulheres em situação de rua. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade. 12 de novembro de 2025 Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10467/7766. Acesso em 21 mai. 2026.
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Emenda (Aditiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§4º Havendo histórico ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reintegração familiar não será induzida como meta prioritária, devendo a atuação do Programa assegurar a proteção integral, o respeito à autonomia e segurança da mulher e o encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção e evitando a reintegração familiar, especialmente em casos de violências, em consonância inclusive com a Lei Maria da Penha.
A proposta busca também atender às necessidades das mulheres e garantir resposta estatal efetiva, harmonizando o programa e aproximando-o do padrão de “serviços essenciais” e rede especializada. Isso também favorece a uma maior efetividade das ações, já que consagra o trabalho especializado multiprofissional e em rede.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao §2º do art. 17 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§2º (...)
VI - prever mecanismos de coleta, sistematização e divulgação periódica de dados desagregados por sexo/gênero, raça/cor, idade e presença de filhos/dependentes, bem como indicadores específicos de violência contra mulheres em situação de rua e durante o acolhimento, resguardado o sigilo e a proteção de dados pessoais.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 17 do PL 2224/2026 institui um plano de zeladoria e integração com programa social. Contudo, não apresenta desagregação por gênero, o que sugere a existência de “cegueira de gênero” e baixa capacidade de avaliar a efetividade e os riscos do programa indicado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, determinou diagnóstico da população de rua, com identificação de perfil e instrumentos permanentes para orientar políticas. Por outro lado, a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, exige respeito às diferenças de gênero, o que, sem indicadores, torna-se princípio apenas programático e não auditável.
Já a doutrina de SARLET[4], além de pesquisas e estudos, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] , sugerem a existência de múltiplas violências ao lado da subnotificação e indicam que o monitoramento com recorte de gênero melhora a prevenção e a articulação com a rede protetiva, o que aumenta a precisão para o desenho dos serviços.
Assim, o presente acréscimo visa ao suprimento da lacuna identificada e vai ao encontro das orientações estabelecidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais e evitando exposição e revitimização, sendo compatível com a lógica de direitos e com padrões de atendimento humanizado.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar, desde que inexistente histórico ou indícios de violência doméstica e familiar, abuso sexual, exploração ou qualquer situação de risco à integridade da pessoa acolhida.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Contudo, pesquisas, como a de Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3], apontam que violências de gênero são gatilhos importantes para a ida às ruas e permanecem como vulnerabilidade cotidiana, de forma que reintegração familiar sem triagem pode reproduzir o ciclo de violência.
Assim, a busca pela reconstrução de vínculos familiares, como prevista no PL (art. 14), a despeito de ser meritória, pode produzir risco jurídico e social quando aplicada indistintamente a mulheres cuja trajetória de rua decorre de violência doméstica, de forma que a reintegração não pode ser tratada como "meta automática" nem ser imposta quando representar risco.
Nesse sentido, a presente emenda cria uma salvaguarda de proteção, o que vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao consagrarem o princípio da dignidade e o dever de promoção ao bem de todos, sem discriminação, bem como é conforme à Lei nº 11.340, de 06 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que impõe leitura protetiva e orientada ao caso concreto, considerando as condições peculiares da mulher em situação de violência (art. 4º) e assegurando políticas para resguardá-la de negligência, exploração e violência (art. 3º, §1º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção ao retorno a um ambiente violento, mantendo o desenho originário do programa proposto.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §2º do art. 16 do Projeto de Lei nº 2.224/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16º (...)
§2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá do cumprimento progressivo das metas e indicadores previstos no PIRS, admitida flexibilização motivada conforme condições pessoais e sociais do acolhido, especialmente nos casos de mulheres com filhos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno mental, ou vítimas de violência.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 2.224/2026 originalmente condiciona o benefício à participação voluntária em zeladoria (art. 16, §2º, II), o que pode configurar contrapartida indevida e gerar coerção indireta, sobretudo para mulheres em alta vulnerabilidade e com encargos de cuidado.
A flexibilização proposta, por sua vez, atende à igualdade material e a interseccionalidades, na linha da doutrina de direitos humanos (Sarlet, 2012)[1], especialmente quando há maternidade e violência de gênero.
Essa flexibilização vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito, que preveem a assistência aos desamparados e proteção à maternidade e infância como direitos sociais e dever do Estado.
Ademais a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, obrigatório também ao Distrito Federal, exige atendimento humanizado e respeito à dignidade e autonomia do indivíduo a fim de favorecer a adesão ao programa. Já o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, já determinou parâmetros mínimos e tratou expressamente da zeladoria urbana dentro de marcos de dignidade e sem coerções, a fim de evitar práticas de pressão territorial.
Assim, a alteração proposta relaciona dignidade à preservação do mínimo existencial e à efetividade de direitos sociais e reforça que políticas devem evitar soluções que reproduzam degradação ou precarização do sujeito de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (334267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2026.
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Despacho - 5 - SELEG - (337179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/06/2026, às 15:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (337836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ficam apensos a este PL 2.224/2026 o PL 2.354/2026 e o PL 2.367/2026, conforme solicitado no Requerimento 2.988/2026 e determinado pela Portaria-GMD 211/2026.
À comissão CDDHCLP, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
À comissão CSA, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
Comunico a necessidade de observância ao regime de urgência (art. 156, VI, RICLDF).
Brasília, 19 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/06/2026, às 14:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (338308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente e considerando a decisão anexa Id. 338302, a qual acolheu o requerimento 3.007/2026, que solicitou a retirada do PL 2224/2026, encaminho os autos ao SACP para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 24 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/06/2026, às 09:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (338391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Conforme o Requerimento 3007/2026 (338299) e a Decisão (338302) anexadas pela SELEG a esta proposição, a tramitação está concluída.
À CDDHCLP/CSA, para conhecimento e posterior conclusão do processo na comissão.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 11:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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