Proposição
Proposicao - PLE
PL 2210/2026
Ementa:
Reconhece e estabelece diretrizes para a atuação da Capelania Esportiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (326624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e estabelece diretrizes para a atuação da Capelania Esportiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a Capelania Esportiva como atividade de caráter voluntário destinada à prestação de assistência espiritual, apoio emocional, aconselhamento e promoção de valores humanos em ambientes esportivos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capelania Esportiva a atuação de pessoas capacitadas ou vinculadas a instituições religiosas ou organizações da sociedade civil que prestem assistência espiritual e apoio humano em ambientes esportivos, respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
Art. 3º A Capelania Esportiva poderá ser desenvolvida, de forma voluntária ou mediante parcerias institucionais, em:
I – centros de formação esportiva;
II – projetos sociais esportivos;
III – clubes e associações esportivas;
IV – competições e eventos esportivos;
V – programas públicos de esporte e lazer.Art. 4ºA atuação da Capelania Esportiva observará os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de crença e de consciência;
II – vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – caráter facultativo da participação dos atletas ou participantes;
IV – promoção de valores éticos, sociais e de cidadania por meio do esporte.Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a realização de atividades de Capelania Esportiva por meio de:
I – cooperação com organizações da sociedade civil;
II – apoio institucional a projetos que promovam valores humanos no esporte;
III – estímulo à formação de agentes de apoio espiritual em ambientes esportivos.Art. 6º A atuação prevista nesta Lei não implicará vínculo funcional com a Administração Pública, nem geração de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte constitui importante instrumento de formação humana, desenvolvimento social e promoção de valores éticos e de cidadania. Em diversos contextos esportivos, especialmente em projetos sociais e programas de formação de jovens atletas, a presença de apoio espiritual e aconselhamento tem contribuído significativamente para o fortalecimento emocional, a prevenção de conflitos e a construção de trajetórias pessoais mais equilibradas.
A chamada Capelania Esportiva já é realidade em diferentes países e também em diversas iniciativas no Brasil, sobretudo em projetos sociais esportivos que utilizam o esporte como ferramenta de transformação social.
Sua atuação consiste na prestação de apoio espiritual, aconselhamento e acompanhamento humano a atletas, equipes técnicas e participantes de atividades esportivas, sempre de forma facultativa e respeitando integralmente a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções ou obrigações administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a reconhecer e estabelecer diretrizes para uma prática já existente em diversos projetos esportivos e sociais.
Além disso, a proposta está em plena consonância com princípios constitucionais como:
I- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
II- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);
III- a promoção do esporte como direito social (art. 217 da Constituição Federal).
Assim, ao reconhecer a Capelania Esportiva e estabelecer parâmetros para sua atuação, o Distrito Federal fortalece iniciativas que utilizam o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (327072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (327137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (328362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 14:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (330961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2210/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330961, Código CRC: 640cab23