(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar móvel nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF devem apresentar e divulgar estudos que comprovem a eficácia dos radares fixos, demonstrando a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações dos locais em que o radar estiver instalado.
§ 1º Consideram-se imediações dos locais as vias que estejam a uma distância de até 200 metros do radar fixo.
§ 2º Os estudos exigidos no caput devem ser realizados considerando-se todos os radares fixos instalados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Os estudos exigidos no art. 3º devem ser realizados e divulgados no prazo de até 180 dias, contados da entrada em vigor da Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica a suspensão da cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal, que deve perdurar até a realização e a divulgação dos estudos.
Art. 5º Na hipótese de não ficar comprovada a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações de um determinado radar fixo, o DER/DF e o DETRAN/DF devem retirar o radar.
Art. 6º Fica vedada a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal quando houver, na mesma via ou rodovia, limites de velocidade distintos.
Art. 7º As multas detectadas por radar instalado em vias e rodovias com limites de velocidade distintos consideram-se nulas de pleno direito, por violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Parágrafo único. O condutor que tiver sido apenado com multa de que trata o caput terá o direito de pedir a devolução do valor pago, em até 180 dias, contados da entrada em da Lei, observada a prescrição quinquenal das obrigações da Fazenda Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa estabelecer critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal.
O projeto veda a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar móvel nas vias e rodovias do Distrito Federal.
Além disso, a proposição determina que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF apresentem e divulguem estudos que comprovem a eficácia dos radares fixos, demonstrando a diminuição de acidentes e sinistros nas imediações dos locais em que o radar estiver instalado, sob pena de suspensão da cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal e retirada do radar fixo.
O o projeto veda a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar fixo nas vias e rodovias do Distrito Federal quando houver diminuição do limite de velocidade na mesma via ou rodovia, ou seja, quando houver limites de velocidade distintos.
Por fim, o projeto considera nulas as multas aplicadas nas vias em que haja limites de velocidade distintos, permitindo o pedido de restituição dos valores pagos.
É sabido que a aplicação de multas em virtude de detecção por radares, fixos ou móveis, tornou-se uma verdadeira indústria de arrecadação. Os motoristas se sentem lesados por essa voracidade arrecadatória, que, no mais das vezes, não visa educar, mas punir e auferir receita.
O excesso de velocidade não é a maior causa de acidente de trânsito. Os principais causadores dos acidentes de trânsito, com ou sem vítimas, são o consumo de bebida alcoólica e o uso de telefone celular. Essas duas condutas são as mais reprováveis e as maiores causadoras de atropelamentos e sinistros entre veículos. E ambas as condutas não são detectadas pelos radares, sejam fixos ou móveis.
A preocupação com a vida humana passa por um aumento da fiscalização, por parte do DETRAN/DF, do DER/DF e das forças policiais, do consumo de bebida alcoólica pelos motoristas, bem como do uso do aparelho celular.
Em todo caso, em vez de simplesmente proibirmos a cobrança de multa por radar, nossa intenção é limitar os abusos do Poder Público, estabelecendo critérios e requisitos razoáveis.
Diante da relevância da medida proposta, contamos com o apoio do pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF