(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a recepção pela Câmara Legislativa do Distrito Federal da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionada, para aplicação aos servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º Ficam autorizados:
I – a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
II – o pagamento retroativo dos efeitos financeiros decorrentes da contagem do tempo de serviço prevista no inciso I.
Parágrafo único. O pagamento previsto no inciso II deve ser monetariamente atualizado na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, representa uma importante medida de reparação aos servidores públicos que, durante o período crítico da pandemia da Covid-19, tiveram suspensos vários de seus direitos relacionados ao tempo de serviço em virtude das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
Essa Lei federal autoriza os entes federativos, incluindo o Distrito Federal, a efetuarem pagamentos retroativos de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, desde que tenha havido decretação de estado de calamidade pública, o que ocorreu no Distrito Federal.
Nesse sentido, em razão da autonomia administrativa e financeira da Câmara Legislativa, é necessário que esta Casa recepcione a norma federal para garantir isonomia e justiça aos seus servidores, que continuaram a exercer suas funções mesmo em meio às adversidades da pandemia.
A extensão desses efeitos não apenas corrige uma injustiça histórica, mas também reforça o compromisso com a valorização do funcionalismo público, sem prejuízo à responsabilidade fiscal.
A presente proposta alinha-se às competências privativas da Câmara Legislativa previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Regimento Interno.
Reforça a competência privativa o fato de a proposição acarretar aumento da despesa continuada, o que enseja o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como exigido pela Lei Complementar federal nº 226/2026.
Quando ao impacto orçamentário-financeiro, será ele juntado oportunamente à proposição, após seu levantamento pelas unidades administrativas da Casa.
Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente