Proposição
Proposicao - PLE
PL 2107/2026
Ementa:
Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
Tema:
Saúde
PCD:Pessoas com Deficiência
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (323660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir o acesso facilitado à imunização no ambiente domiciliar.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput aplica-se a todas as vacinas constantes do Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde e outras que vierem a ser disponibilizadas pela rede pública de saúde.
Art. 2º São beneficiários do programa instituído por esta Lei:
I - pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente do grau de comprometimento;
II - pessoas com TEA que apresentem hipersensibilidade sensorial, dificuldades de deslocamento ou comportamentos que dificultem o atendimento em unidades de saúde convencionais.
Art. 3º Para ter acesso ao serviço de vacinação domiciliar, o responsável legal ou a própria pessoa com TEA, quando capaz, deverá:
I - realizar cadastro junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mediante apresentação de laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA;
II - solicitar o agendamento da vacinação domiciliar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III - fornecer informações atualizadas sobre o endereço residencial e contatos para agendamento.
Parágrafo único. O laudo médico de que trata o inciso I poderá ser substituído por declaração de profissional habilitado que acompanhe a pessoa com TEA, conforme regulamentação da Secretaria de Saúde.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá:
I - estruturar equipes multiprofissionais capacitadas para realizar a vacinação domiciliar, com formação específica sobre as particularidades do atendimento a pessoas com TEA;
II - garantir que os imunobiológicos sejam transportados e armazenados conforme as normas técnicas de conservação estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações;
III - manter registro atualizado das vacinações realizadas no domicílio, integrando-o ao sistema de informação do Programa Nacional de Imunizações;
IV - estabelecer fluxos e protocolos de atendimento que considerem as especificidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA;
V - promover campanhas de divulgação do programa junto às famílias, associações e entidades que atuem na defesa dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 5º O atendimento domiciliar deverá observar:
I - ambiente tranquilo e familiar, reduzindo estímulos estressores;
II - orientação prévia aos familiares sobre a preparação do ambiente e da pessoa com TEA para o momento da vacinação;
III - respeito ao tempo e às necessidades individuais de cada pessoa atendida;
IV - fornecimento de orientações pós-vacinação e acompanhamento de possíveis eventos adversos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I - os procedimentos operacionais para solicitação e realização da vacinação domiciliar;
II - os requisitos para cadastramento das pessoas com TEA no programa;
III - as formas de integração entre as unidades de saúde e as equipes de vacinação domiciliar;
IV - os mecanismos de monitoramento e avaliação do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar destinado especificamente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), atendendo a uma necessidade real e urgente dessa população.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurológica caracterizada por desafios na comunicação social, comportamentos repetitivos e, frequentemente, hipersensibilidade sensorial. Essas características podem tornar o ambiente das unidades básicas de saúde e clínicas de vacinação extremamente desafiador para muitas pessoas com TEA. A luminosidade intensa, os ruídos, a aglomeração de pessoas, o tempo de espera e a quebra da rotina podem desencadear crises, sobrecargas sensoriais e comportamentos de autolesão ou agressividade, tornando o ato de vacinar uma experiência traumática tanto para a pessoa com TEA quanto para seus familiares.
Estudos demonstram que pessoas com TEA apresentam taxas de cobertura vacinal inferiores à população em geral, não por negligência familiar, mas pelas barreiras ambientais e sensoriais que dificultam o acesso aos serviços de saúde. Esta situação coloca esse grupo em maior vulnerabilidade para doenças imunopreveníveis, contrariando o princípio constitucional da universalidade e equidade no acesso à saúde.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito à saúde em condições de igualdade com as demais pessoas, incluindo atenção integral às necessidades específicas de saúde.
A vacinação domiciliar para pessoas com TEA representa uma medida de acessibilidade que remove barreiras e promove a inclusão efetiva no sistema de saúde. Ao permitir que a vacinação ocorra no ambiente familiar, reduzem-se drasticamente os fatores estressores, facilita-se o manejo comportamental e garante-se que essas pessoas tenham acesso pleno à proteção imunológica a que têm direito.
Importante ressaltar que diversos municípios brasileiros já adotaram iniciativas semelhantes, com resultados extremamente positivos no aumento da cobertura vacinal entre pessoas com TEA e na satisfação das famílias atendidas. A experiência acumulada demonstra a viabilidade técnica e operacional da medida, que já conta com protocolos estabelecidos e equipes capacitadas.
Podemos citar, por exemplo, a Lei nº 11.943/2025, de Belo Horizonte, sancionada no dia 30/12/2025, a Lei nº 6.192/2025, de Aracaju, bem como o Projeto de Lei nº 357/2025, da Câmara Municipal de Salvador,
O Distrito Federal, como unidade federativa modelo e sede dos poderes da República, deve estar na vanguarda das políticas públicas inclusivas e garantidoras de direitos. A implementação deste programa representa um avanço civilizatório significativo, demonstrando compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a equidade em saúde e com os direitos das pessoas com deficiência.
Por fim, cabe destacar que a vacinação é uma política de saúde pública essencial, com impactos coletivos importantes. Garantir que pessoas com TEA tenham acesso facilitado à imunização não apenas protege individualmente essas pessoas, mas contribui para a proteção coletiva da população e para o controle de doenças imunopreveníveis.
Pelos fundamentos expostos e pela relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante passo na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.
Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2026, às 16:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323660, Código CRC: a6bae744
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Despacho - 1 - SELEG - (324505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 285/15 que “Dispõe sobre a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e doenças incapacitantes e degenerativas e dá outras providências”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324505, Código CRC: 66fc9225
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Despacho - 2 - SELEG - (325578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2026, às 09:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 10:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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