(Autoria: Deputado Hermeto)
CONCEDE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS QUE CUSTEAREM ESTUDOS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PER CAPITA.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. Com o objetivo de promover a educação e a capacitação da população carente do Distrito Federal, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários.
§ 1º O colaborador a que se refere o Caput deste artigo deverá:
I - Ser oriundo de famílias com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos mensal per capita;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos
§ 2º Os estudos previstos no caput compreendem:
I – Educação técnico-profissional;
II – Cursos de idiomas;
III – Cursos profissionalizantes;
IV – Cursos supletivos;
§ 2º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:
I - Concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - Suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo colaborador supracitado, até o valor de investimento do mesmo;
§ 3º Será prerrogativa da empresa fiscalizar e assegurar:
I - A matrícula e frequência regular do educando em curso de educação profissional;
II - O programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação;
III - A formação técnico-profissional a que se refere caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal é de incentivar o investimento das instituições na educação e ensino técnico de seus colaboradores, visando estimular o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do funcionário, em um momento de suma importância para o crescimento profissional de tal colaborador.
Desta forma, busco o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital