Proposição
Proposicao - PLE
PL 2077/2025
Ementa:
“Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (320146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de direitos contra crianças.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas:
I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado, sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças;
II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha prioritária;
III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando um novo responsável legal for designado;
IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave;
V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção de dados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – os órgãos coordenadores do programa;
II – os critérios de avaliação de risco familiar;
III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória;
IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência contra crianças no Distrito Federal.
A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos, vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas.
Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais:
(1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva;
(2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro sigiloso;
(3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o cuidado de crianças.O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças, criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, novembro de 2025
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320146, Código CRC: ac69f806
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Despacho - 1 - SELEG - (321105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (321201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321201, Código CRC: 1b8fc60e
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Despacho - 3 - SACP - (323247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP para análise da matéria emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 14:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323247, Código CRC: 76d213d6