Proposição
Proposicao - PLE
PL 2075/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (321102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (321103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regim de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (321189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (322877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº 01 modificativa
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Ao Projeto de Lei Nº 2075/2025, que Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
Dê-se ao Parágrafo Único do Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 1º …..
Parágrafo único . Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação.
JUSTIFICAÇÃO
Adequação de termos legais e maior abrangência do alcance da lei
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (323246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP e CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 14:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (324111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2075/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324111, Código CRC: f203befc
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.075/2025, que "Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM e dá outras providências".
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.075/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “Institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM”. A proposição origina-se da Mensagem nº 274/2025, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, e tramita em regime de urgência, conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo.
O art. 1º institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família como órgão colegiado de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal. O parágrafo único do mesmo dispositivo define família como a união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou a comunidade formada por qualquer dos genitores e seus descendentes.
O art. 2º estabelece que o CONFAM tem por finalidade formular políticas e diretrizes voltadas à articulação de ações governamentais e não governamentais de atendimento às famílias, bem como prestar assessoria, emitir pareceres e acompanhar a execução de programas correlatos.
O art. 3º enumera as competências do Conselho, que abrangem a formulação de políticas públicas, o assessoramento ao Poder Executivo, a proposição de ações de suporte à formação familiar, o fortalecimento de vínculos afetivos, o equilíbrio entre trabalho e vida familiar, o combate a práticas discriminatórias, o estímulo a estudos e debates, a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente, o recebimento e encaminhamento de denúncias, a manutenção de canais de comunicação com movimentos sociais dedicados à família, o incentivo à participação e integração social, a aprovação do Plano Distrital de Proteção e Promoção da Família, além da elaboração do Regimento Interno.
O art. 4º dispõe sobre a composição do Conselho, que será integrado por quinze membros, sendo sete representantes da sociedade civil, sete representantes de órgãos governamentais e um presidente designado pelo Secretário de Estado da Família. Os representantes governamentais serão indicados pelas Secretarias de Governo, de Economia, de Justiça e Cidadania, de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social.
O art. 5º fixa o mandato dos conselheiros em dois anos, permitida uma recondução.
O art. 6º estabelece que a participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
O art. 7º determina que a Secretaria de Estado da Família prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CONFAM.
O art. 8º remete ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Por fim, o art. 9º dispõe sobre a entrada em vigor na data de publicação.
Cumpre registrar que, no curso da tramitação, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Iolando, que propõe nova redação ao parágrafo único do art. 1º, nos seguintes termos: "Entende-se como estrutura familiar todos os arranjos familiares, baseando-se sempre nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação." Ocorre que o texto do Projeto de Lei nº 2.075/2025, conforme encaminhado pelo Poder Executivo, traz redação idêntica à proposta na referida emenda.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, conforme disposto nos incisos IV, V e IX do referido dispositivo regimental. A proposição em exame insere-se plenamente nessas atribuições, porquanto versa sobre a criação de instância colegiada destinada à formulação, ao acompanhamento e à avaliação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento das estruturas familiares e à proteção de seus integrantes.
Quanto à necessidade da proposição, cumpre destacar que o Distrito Federal carece de órgão colegiado permanente e institucionalizado que articule, de forma sistemática, as diversas ações governamentais e não governamentais direcionadas às famílias. A criação do CONFAM responde a essa lacuna estrutural, oferecendo mecanismo de governança participativa capaz de conferir coerência e continuidade às iniciativas do Poder Público na área.
No que tange à oportunidade, a proposição revela-se oportuna diante do contexto social contemporâneo, marcado por desafios crescentes que afetam diretamente as estruturas familiares, tais como a ampliação das desigualdades socioeconômicas, o aumento dos índices de violência doméstica e intrafamiliar, a elevação das taxas de abandono e evasão escolar e a fragilização dos vínculos comunitários. A instituição de conselho consultivo, com composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil, permite que as políticas públicas sejam formuladas e acompanhadas a partir de perspectivas plurais, incorporando as demandas e experiências dos diversos segmentos sociais envolvidos.
Ademais, a viabilidade da proposição encontra-se demonstrada pela estrutura administrativa já existente na Secretaria de Estado da Família, à qual o Conselho será vinculado e que prestará o necessário apoio técnico e operacional. A declaração de impacto orçamentário constante dos autos atesta que a criação do CONFAM não gerará despesas adicionais ao erário, uma vez que utilizará recursos humanos e materiais previamente disponíveis. A participação dos conselheiros, caracterizada como serviço público relevante e não remunerado, reforça a sustentabilidade financeira da medida.
Dessa forma, a proposição contribui para o aperfeiçoamento da governança das políticas sociais no Distrito Federal, instituindo canal permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada. A composição plural do Conselho, com representantes de seis secretarias de Estado e de entidades da sociedade civil, assegura que as deliberações reflitam a multiplicidade de perspectivas necessária ao enfrentamento da complexidade das questões familiares contemporâneas. Merece destaque, ainda, a opção do legislador por conceituar estrutura familiar de forma abrangente, reconhecendo todos os arranjos familiares com fundamento nos princípios de igualdade, diversidade e não discriminação, o que confere amplitude e efetividade às políticas públicas a serem formuladas pelo Conselho.
Por fim, cumpre ressaltar que a aprovação do Projeto de Lei nº 2.075/2025 representa avanço significativo na institucionalização de mecanismos de participação social e de coordenação intersetorial das políticas públicas voltadas às famílias no Distrito Federal, matéria que se insere plenamente nas competências regimentais desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.075/2025, e pela rejeição da Emenda nº 1 (Modificativa), no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO rOGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 15:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324176, Código CRC: 44df9705