Proposição
Proposicao - PLE
PL 2072/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (320572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Art. 2º A PDAIVI tem como fundamentos:
I – a promoção do bem-estar ambiental, térmico e paisagístico da população;
II – a adaptação e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III – a inclusão social e o uso democrático dos espaços públicos verdes;
IV – a acessibilidade plena para pessoas com deficiência;
V – o desenvolvimento sustentável e a proteção da biodiversidade nativa do Cerrado;
VI – a integração da infraestrutura verde aos instrumentos de planejamento territorial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva:
I – aumentar a cobertura vegetal urbana, com ênfase em áreas críticas, ilhas de calor e regiões de baixa renda;
II – implantar corredores verdes conectando parques, praças e unidades de conservação;
III – promover o plantio estratégico de árvores nativas do Cerrado;
IV – reduzir temperaturas locais e melhorar a qualidade do ar;
V – ampliar a permeabilidade do solo, contribuindo para a drenagem sustentável;
VI – garantir que toda implantação de infraestrutura verde observe critérios de acessibilidade universal;
VII – fomentar a participação comunitária, escolar e institucional nos processos de plantio e manutenção;
VIII – integrar o manejo arbóreo ao planejamento urbano, eliminando conflitos com infraestrutura viária, elétrica e predial.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes da PDAIVI:
I – priorização das Regiões Administrativas com menor Índice de Cobertura Vegetal Urbana (ICVU);
II – promoção do sombreamento em rotas acessíveis, ciclovias, pontos de ônibus e equipamentos públicos;
III – criação de Áreas Verdes Inclusivas (AVI), com mobiliário acessível, rotas táteis, iluminação e desenho universal;
IV – planejamento integrado entre o Poder Público, concessionárias de serviços públicos e sociedade civil;
V – adoção de tecnologias de monitoramento ambiental, como sensoriamento remoto, GIS e mapeamento participativo.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da PDAIVI:
I – Plano Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva, atualizado a cada 5 anos;
II – Cadastro Distrital do Patrimônio Arbóreo, com informações sobre espécies, idade, risco, saúde e localização;
III – Programa "Árvore na Porta", que incentiva moradores a solicitarem e adotarem árvores nas calçadas;
IV – Programa “Sombra Inclusiva”, voltado à arborização de rotas acessíveis, pontos de ônibus e equipamentos para pessoas com deficiência;
V – criação de Parcerias Verdes com entidades privadas, organizações sociais e cidadãos;
VI – incentivos fiscais e certificados para estabelecimentos que implementem infraestrutura verde funcional.
CAPÍTULO V
DAS METAS
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas:
I – plantio anual de, no mínimo, 200 mil mudas de espécies nativas do Cerrado;
II – aumento de pelo menos 20% da cobertura vegetal urbana nas Regiões Administrativas classificadas como “deficitárias” em até 8 anos;
III – implantação de ao menos 30 novos corredores verdes integrados até 2035;
IV – criação de Áreas Verdes Inclusivas em todas as Regiões Administrativas até 2030.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º O Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social, com foco em:
I – escolas públicas e privadas;
II – associações comunitárias;
III – instituições religiosas e sociais;
IV – pessoas com deficiência, com materiais pedagógicos acessíveis.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E GOVERNANÇA
Art. 8º Caberá ao órgão gestor do meio ambiente do Distrito Federal coordenar a execução da PDAIVI.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará plataforma digital pública para acompanhamento das metas, plantios, mapas de déficit vegetal, monitoramento climático e adoção de árvores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os recursos para execução desta Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias após sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer território. No Distrito Federal, estudos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) indicam aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
Segundo levantamento de 2023, algumas áreas do DF apresentam temperaturas até 6°C superiores às médias de regiões arborizadas. A falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações.
Além disso, o Cerrado — bioma predominante no DF — abriga mais de 12 mil espécies vegetais, muitas das quais desempenham papel crucial na manutenção da biodiversidade local. A expansão urbana desordenada tem provocado perda acelerada desses ecossistemas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda, como parâmetro mínimo de bem-estar, 12 m² de área verde por habitante. No entanto, algumas regiões do DF, sobretudo em áreas periféricas ou recém-urbanizadas, apresentam índices inferiores a 6 m².
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
Destacam-se as inovações:
• Infraestrutura verde inclusiva, garantindo acessibilidade total a pessoas com deficiência;
• metas claras e quantificáveis, garantindo efetividade;
• corredores verdes, integrando parques e praças;
• plataforma digital de transparência, permitindo participação social;
• programas comunitários de adoção e plantio, fortalecendo sentimento de pertencimento;
• ênfase em regiões vulneráveis, onde mais se sente o impacto climático.
A proposta está alinhada às diretrizes internacionais de cidades sustentáveis, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e ao Plano Distrital de Mudanças Climáticas.
Por sua relevância ambiental, social e sanitária, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 17:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320572, Código CRC: 49d06923
-
Despacho - 1 - SELEG - (321100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321100, Código CRC: 2089767d
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Despacho - 2 - SACP - (321186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (323242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 13:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323242, Código CRC: 0c17c72d
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (323464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2072/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 02/02/2026.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2025, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323464, Código CRC: 5e1f8cb5
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Despacho - 5 - CAF - (324942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.072/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2026, às 09:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324942, Código CRC: 8743cf7e
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
O PL é composto por 13 artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva – PDAIVI, destinada a expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Em sequência, os artigos 2º, 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, dos fundamentos, dos objetivos e das diretrizes da PDAIVI. Já os artigos 5º e 6º estabelecem os instrumentos e as metas.
Por sua vez, o art. 7º estabelece que o Poder Executivo promoverá ações contínuas de educação, mobilização comunitária e participação social.
Os artigos 8º e 9º tratam da gestão, do monitoramento e da governança, enquanto o art. 10 prevê que os recursos para a execução da Lei advirão de dotações orçamentárias próprias, suplementações e parcerias.
Por fim, o art. 11 estabelece o prazo de 180 dias para regulamentar a Lei e o art. 12 apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação. O art. 13 contém a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a arborização urbana é um dos pilares fundamentais da qualidade de vida em qualquer lugar, e que, no DF, estudos indicam o aumento significativo das ilhas de calor nas últimas décadas, especialmente nas Regiões Administrativas de maior adensamento populacional e menor cobertura vegetal.
O autor correlaciona esse problema à ausência da arborização urbana e indica ainda que a falta de árvores intensifica problemas respiratórios, aumenta o consumo energético, reduz a permeabilidade do solo e agrava o risco de inundações, entre outros impactos.
A justificação conclui que o presente PL se propõe a enfrentar não apenas o déficit ambiental, mas também a desigualdade territorial no acesso a áreas verdes, ao criar uma política distrital moderna, inclusiva e sustentável.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito; à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando, “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com o foco em expandir, qualificar e integrar áreas verdes nas regiões administrativas, com prioridade para zonas com déficit de cobertura vegetal, vulnerabilidade climática e baixa oferta de espaços públicos arborizados.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2025, o Presidente da CLDF, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgou a Lei Complementar nº 1.061, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
Ao compararmos o conteúdo do PL nº 2.072/2025 com o da Lei Complementar, é possível perceber que ambos os diplomas tratam do mesmo tema. A leitura da Lei Complementar evidencia maior detalhamento quando comparado ao PL, que foca em princípios, diretrizes e objetivos. Dessa forma, o PL não traz inovação jurídica relevante em relação à Lei Complementar nº 1.061/2025.
Para fins de embasar esse entendimento, foi encaminhada à Consultoria Legislativa - CONLEGIS consulta sobre a eventual prejudicialidade do PL 2.072/2025 em face da Lei Complementar nº 1.061/2025.
A Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, que segue em anexo, conclui o seguinte:
Diante do exposto, verifica-se a incidência da hipótese prevista no inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, entende-se que, nos termos do inciso XII do art. 187 do RICLDF (Resolução nº 353/2024), a matéria objeto do PL nº 2.072/2025 teve sua oportunidade e necessidade esvaziadas pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, o que inviabiliza a produção de efeitos da norma proposta:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade.
Por fim, ainda nos termos do RICLDF, art. 172, III, “f”, a comissão, ao apreciar uma matéria, pode propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[...]
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
[...]
f) propor sua prejudicialidade;
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 172, inciso III, “f” e 187, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestamo-nos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 2.072/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: CDESCTMAT)Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos artigos 172, III, “f”, e 187, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), requeiro a Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 187 do RICLDF, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.072/2025, de autoria do Deputado Iolando.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.072/2025 institui a Política Distrital de Arborização Urbana e Infraestrutura Verde Inclusiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Contudo, constatou-se que o objeto da proposição restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, oriunda do PLC nº 64/2025, de iniciativa do Deputado Fábio Félix. A referida lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências.
Conforme apontou a Consulta nº 36/2026 da CONLEGIS, as normas derivadas do Projeto de Lei nº 2.072/2025 aparecem na Lei Complementar nº 1.061/2025.
Portanto, nos termos do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução nº 353/2024), entende-se que o objeto do PL nº 2.072/2025 restou prejudicado pela superveniência da Lei Complementar nº 1.061/2025, tornando desnecessária a aprovação da matéria.
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 15:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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