Proposição
Proposicao - PLE
PL 2070/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências
Tema:
Cultura
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (320540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública.
1. Contexto e necessidade da medida
O Distrito Federal possui, segundo estudos da Secretaria de Mobilidade, cerca de 3,1 milhões de habitantes e recebe, anualmente, mais de 4 milhões de visitantes em eventos esportivos, culturais, religiosos, corporativos e turísticos. Estruturas como a Arena BSB, o Estádio Mané Garrincha, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães e diversos locais privados movimentam dezenas de milhares de pessoas em um único dia.
Em muitos desses eventos, há ausência de espaços adequados para táxis e transporte individual, o que gera:
- congestionamentos nas vias do entorno;
- bloqueio de faixas de rolamento;
- riscos de atropelamento e acidentes;
- aumento do tempo de embarque e desembarque;
- precarização do atendimento a idosos e pessoas com deficiência;
- insegurança para motoristas e passageiros.
Segundo dados do Detran-DF (Relatório 2024), grandes eventos sem planejamento de mobilidade chegam a gerar aumento de até 300% nas ocorrências de trânsito no entorno imediato.
2. Impacto positivo para pessoas com deficiência
O Distrito Federal abriga mais de 650 mil pessoas com deficiência, de acordo com estimativas baseadas nos dados do IBGE. Grande parte desse público utiliza transporte individual (táxi e aplicativos) devido à necessidade de acessibilidade, conforto e atendimento personalizado.
Ao garantir um ponto organizado, acessível e seguro, a proposta reforça o compromisso com:
- o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015);
- as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade;
- as ações defendidas pelo mandato do Deputado Iolando, voltadas à inclusão, segurança e autonomia das pessoas com deficiência.
3. Alinhamento às melhores práticas de mobilidade
Capitais como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre já adotam protocolos e recomendações que incluem:
- áreas específicas para táxi;
- rotas de acessibilidade;
- pontos de controle de fluxo;
- áreas de estacionamento ordenado para transporte individual.
A proposta moderniza o DF, garantindo condições mais seguras, organizadas e eficientes, contribuindo para a fluidez viária e para a boa experiência do cidadão.
4. Benefícios diretos do Projeto
Ao estruturar os pontos de táxi e transporte individual, a medida:
- aumenta a segurança no entorno de grandes eventos;
- reduz acidentes e atropelamentos;
- diminui congestionamentos e paradas irregulares;
- favorece o turismo e eventos corporativos;
- fortalece o setor de transporte individual;
- garante acessibilidade plena e atendimento prioritário.
Além disso, representa uma ação de governança urbana, alinhada à visão moderna de planejamento, como preconizado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e por diretrizes internacionais de gestão de eventos.
5. Mérito social e institucional
A proposta reforça o compromisso desta Casa com a mobilidade segura, acessível e eficiente.
Responde às demandas de taxistas, condutores, usuários, trabalhadores de eventos, entidades organizadoras e, sobretudo, das pessoas com deficiência — público historicamente atendido com atenção especial pelo Deputado Iolando.
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei merece aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320540, Código CRC: cfe4a072
-
Despacho - 1 - SELEG - (321098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321098, Código CRC: 46f593ab
-
Despacho - 2 - SACP - (321185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 08:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321185, Código CRC: d6b42be2
-
Despacho - 3 - SACP - (323240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC E CTMU para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 13:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323240, Código CRC: 6c9947c7
-
Despacho - 4 - CDC - (323248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/12/2025.
Brasília, 15 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/12/2025, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323248, Código CRC: 8f384eaf
-
Despacho - 5 - CTMU - (325451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325451, Código CRC: 96ec723b
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
A proposta em análise busca assegurar a existência de um espaço dedicado aos táxis e demais modalidades de transporte individual de passageiros nos locais que comportem um público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia (art. 1º, § 1º).
A norma estabelece requisitos para o mencionado espaço (art. 2º) e condiciona a concessão do alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte à comprovação do cumprimento dos comandos insculpidos na lei (art. 5º). O projeto prevê, ainda, sanções para a inobservância das obrigações criadas, com gradações conforme o porte do evento e hipóteses de reincidência (art. 6º).
O projeto de lei n.º 2.070/2025 foi distribuído, para análise de mérito, à CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e à CTMU (RICL, art. 74, I); em análise de admissibilidade, passará pela CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A instituição de bolsões para táxis e demais modalidades de transporte individual privado de passageiros em grandes eventos representa uma relevante demanda da categoria dos condutores. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, realizou diversas tratativas sobre o assunto junto às organizações sindicais e demais representações dos motoristas que atuam neste segmento no Distrito Federal.
Enquanto resultado de tais diálogos, foram remetidos ofícios aos órgãos relacionados à mobilidade (em especial à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao Departamento de Trânsito distritais). Também foi elaborada a Indicação n.º 8.198/2025, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.”
No que concerne à legislação distrital sobre o tema, a CTMU também teve participação ativa nas recentes alterações operadas no texto da lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”. A lei n.º 7.748, de 07 de outubro de 2025, incluiu o art. 31-A no texto legal, estabelecendo de forma expressa a possibilidade de instituir “(...) bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.” O parágrafo único do referido artigo salienta que a classificação de eventos como de “grande porte” remeterá à literatura específica sobre o tema.
Assim, a eventual inserção do projeto ora analisado no arcabouço normativo distrital não traria contradição com a norma de regência sobre a prestação do serviço de táxi (e suas recentes alterações). Tampouco vislumbra-se redundância com o conteúdo das leis já em vigor, uma vez que a proposta detalha as características do espaço a ser destinado e estipula sanções para o descumprimento da norma, ou seja, a não reserva do local (o que não está presente nas leis vigentes mencionadas).
Em outras unidades da federação, foram elaboradas normas de eficácia temporária, para abarcar eventos específicos, a exemplo do Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1. Nos anos de 2023 e 2024, portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito da capital estabeleceram um procedimento de distribuição de credenciais aos motoristas, bem como a organização dos bolsões de estacionamento e embarque.
Ainda nesse contexto, é digna de nota a existência do Projeto de Lei n.º 1.002/2024, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para pontos de táxis em estabelecimentos que realizem eventos, shows e similares no município de Belo Horizonte, e dá outras providências.” De forma análoga ao diploma em exame, o projeto condiciona a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos ao atendimento da destinação de um espaço específico para o embarque e desembarque de passageiros.
Deste modo, evidencia-se a premente e concreta necessidade de organizar de forma segura e eficiente o trânsito dos automóveis que atenderão ao público em eventos de grande porte. Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha às demandas coletadas diretamente da categoria e aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), valores que estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências” encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.070/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327345, Código CRC: a823ef94
-
Folha de Votação - CTMU - (327965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 2070/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 16:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327965, Código CRC: 9f489c27
-
Despacho - 6 - CTMU - (328412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 26 de março de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 17:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328412, Código CRC: 275d989d
-
Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (330447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº /2026 – CDC
Projeto de Lei nº 2.070/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.070, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
Autor: Deputado Iolando
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 (PL nº 2.070/25), de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte, com a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto de lei tem como objetivo “modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública”. Com isso, visa suprir a ausência de áreas adequadas para táxis e transporte individual, situação que gera congestionamentos, riscos de acidentes e insegurança para usuários e motoristas. De acordo com o Deputado proponente, essa desorganização se agrava em locais de evento grande fluxo de pessoas, como a Arena BRB e o Estádio Mané Garrincha, e pode elevar significativamente as ocorrências de trânsito.
O autor destaca a importância da medida para as mais de 650 mil pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal (DF), que dependem do transporte individual e necessitam de pontos acessíveis e seguros, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade.
Ainda segundo o signatário, a proposta alinha o DF às melhores práticas adotadas em outras capitais, que já estruturam áreas específicas para táxis, rotas acessíveis e controle de fluxo durante eventos. A iniciativa, conforme exposto, melhora a segurança, reduz acidentes e congestionamentos, fortalece o turismo e garante condições adequadas de acessibilidade.
Disponibilizado em 27 de novembro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a esta Comissão de Defesa do Consumidor; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, deve-se observar que o exame de mérito de uma proposição legislativa se orienta pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz da proporcionalidade da medida, de sua necessidade social, da relevância do tema, bem como de sua viabilidade e efetividade.
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos com público superior a 3.000 pessoas por dia. A medida alcança arenas, centros de convenções, estádios, parques de exposições, espaços temporários e demais locais aptos a receber grandes aglomerações.
De forma geral, a proposição revela fundamento meritório, pois, ao estabelecer medidas para aprimorar a mobilidade urbana nos locais que sediem grandes eventos, busca reforçar a segurança dos consumidores que frequentam esses espaços, reduzindo a probabilidade de ocorrência de acidentes de trânsito envolvendo esse público.
É de largo conhecimento que o trânsito no Distrito Federal sofre significativo impacto em razão do aumento do fluxo de veículos nas áreas adjacentes aos locais de eventos. Os consequentes congestionamentos afetam diretamente a oferta de carros de aplicativo e de táxis, ocasionando transtornos e dificultando a adequada fruição desse tipo de serviço.
Merece nota que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) tem adotado, durante a realização de grandes eventos, medidas de ordenamento viário que incluem a delimitação de áreas específicas para o embarque e o desembarque de serviços de transporte individual. Vejamos alguns casos:
Show da banda norte-americana Imagine Dragons, em 29/10/2025, na Arena BRB Mané Garrincha: [1]
(...) Na via N2, na altura da rotatória de acesso à via contorno do ENB, será delimitada uma área de embarque para veículos de transporte de passageiros por aplicativo.
Na entrada principal de automação da Arena BRB será sinalizada uma área para táxis.
Show da banda Linkin Park, em 11/11/2025, no Estádio Mané Garrincha:[2]
(..) Haverá área exclusiva para táxis na entrada principal e estacionamento do planetário destinado a vendedores ambulantes.
Show da cantora Katy Perry, em 19/09/2025, na Arena BRB Mané Garrincha:[3]
(...) Via N2, na rotatória de acesso à via contorno do Estádio Nacional de Brasília, terá área de embarque para apps de transporte; na entrada principal da Arena, haverá espaço sinalizado para táxis.
Eventos alusivos à comemoração dos 65 anos de Brasília, abril de 2025:[4]
(...) O estacionamento do Sesi Lab será o ponto de embarque e desembarque de aplicativos e táxis.
Considerado o contexto, e, do ponto de vista da relevância, observa-se que o projeto de lei se alinha aos mecanismos de organização de trânsito, propondo, além da delimitação das áreas de embarque e desembarque, outras medidas que promovem maior eficiência no planejamento de mobilidade e contribui para a segurança dos participantes de eventos de grande porte.
Demais disso, a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, prevê a implementação de bolsões reservados ao trânsito e à parada de táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal:
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7748 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
(g.n.)
Considerado esse panorama jurídico, imperioso observar que o Projeto de Lei nº 2.070/2025 guarda harmonia com a lei já existente no âmbito distrital. Para além dessa consonância, a proposição amplia os aspectos norteadores para a implementação da medida. Nesse sentido, observa-se, de plano, que são incluídos como destinatários dos espaços, os motoristas de serviços de transporte individual de passageiros.
Além disso, os requisitos previstos no art. 2º — tais como localização estratégica, dimensões adequadas, sinalização eficiente, área de estoque para veículos, acessibilidade universal, iluminação adequada e prioridade para grupos vulneráveis — revestem-se de pertinência e fortalecem os mecanismos voltados a conferir maior segurança ao consumidor. Revisitemos os requisitos elencados no art. 2º:
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
(g.n.)
Forçoso notar que a normatização desses elementos supre lacunas da legislação vigente, pois, como mencionado, o art. 31-A da Lei nº 5.323/2014 limita-se a autorizar a criação de bolsões para táxis, sem definir parâmetros operacionais ou de infraestrutura.
Nesse sentido, o PL 2.070/2025 mostra-se necessário e oportuno ao conferir maior densidade normativa ao tema, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança, contribuindo para organizar o embarque e desembarque, mitigar congestionamentos, proteger o consumidor e ampliar a eficiência dos serviços de mobilidade.
Ressalte-se, ainda, a inclusão de diretrizes voltadas à acessibilidade universal, com a exigência de rotas acessíveis e prioridade de atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e indivíduos com mobilidade reduzida. A presença desses elementos traduz necessidade social de adequação às políticas públicas de inclusão e ao padrão contemporâneo de gestão de grandes eventos, que demanda infraestrutura compatível com a diversidade dos usuários consumidores.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade e a viabilidade da medida proposta, tendo em vista seu potencial de reduzir riscos de acidentes de trânsito, prevenindo situações que possam comprometer a segurança dos consumidores.
Nesses termos, tendo em vista que a proteção da vida e da segurança se configura como elemento basilar das garantias consumeristas [5], entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.070/2025, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1]Show no Mané Garrincha altera trânsito nesta quarta-feira (29/10). Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-no-mane-garrincha-altera-transito-nesta-quarta-feira-29-10>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[2] DETRAN faz intervenções no trânsito por evento no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. R7 Notícias, Brasília, 2025. Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/video/detran-faz-intervencoes-no-transito-por-evento-no-estadio-mane-garrincha-em-brasilia-11112025/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[3] Show de Katy Perry altera trânsito em Brasília nesta sexta-feira; veja mudanças. Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-de-katy-perry-altera-transito-em-brasilia-nesta-6a-veja-mudancas>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[4] Segurança reforçada para comemorações dos 65 anos de Brasília. Gazeta do DF, Brasília, 2025. Disponível em: <https://gazetadodf.com.br/2025/04/17/seguranca-reforcada-para-comemoracoes-dos-65-anos-de-brasilia/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[5]Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330447, Código CRC: b487fd5d
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.