Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/12/2025.
Brasília, 15 de dezembro de 2025
MARIELLY SOARES ARAUJO
Secretária substituta da comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARIELLY SOARES ARAUJO - Matr. Nº 24558, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/12/2025, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/02/2026, p. 8, edição n.° 35.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 24/02/2026, às 10:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
A proposta em análise busca assegurar a existência de um espaço dedicado aos táxis e demais modalidades de transporte individual de passageiros nos locais que comportem um público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia (art. 1º, § 1º).
A norma estabelece requisitos para o mencionado espaço (art. 2º) e condiciona a concessão do alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte à comprovação do cumprimento dos comandos insculpidos na lei (art. 5º). O projeto prevê, ainda, sanções para a inobservância das obrigações criadas, com gradações conforme o porte do evento e hipóteses de reincidência (art. 6º).
O projeto de lei n.º 2.070/2025 foi distribuído, para análise de mérito, à CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e à CTMU (RICL, art. 74, I); em análise de admissibilidade, passará pela CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A instituição de bolsões para táxis e demais modalidades de transporte individual privado de passageiros em grandes eventos representa uma relevante demanda da categoria dos condutores. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, realizou diversas tratativas sobre o assunto junto às organizações sindicais e demais representações dos motoristas que atuam neste segmento no Distrito Federal.
Enquanto resultado de tais diálogos, foram remetidos ofícios aos órgãos relacionados à mobilidade (em especial à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao Departamento de Trânsito distritais). Também foi elaborada a Indicação n.º 8.198/2025, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.”
No que concerne à legislação distrital sobre o tema, a CTMU também teve participação ativa nas recentes alterações operadas no texto da lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”. A lei n.º 7.748, de 07 de outubro de 2025, incluiu o art. 31-A no texto legal, estabelecendo de forma expressa a possibilidade de instituir “(...) bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.” O parágrafo único do referido artigo salienta que a classificação de eventos como de “grande porte” remeterá à literatura específica sobre o tema.
Assim, a eventual inserção do projeto ora analisado no arcabouço normativo distrital não traria contradição com a norma de regência sobre a prestação do serviço de táxi (e suas recentes alterações). Tampouco vislumbra-se redundância com o conteúdo das leis já em vigor, uma vez que a proposta detalha as características do espaço a ser destinado e estipula sanções para o descumprimento da norma, ou seja, a não reserva do local (o que não está presente nas leis vigentes mencionadas).
Em outras unidades da federação, foram elaboradas normas de eficácia temporária, para abarcar eventos específicos, a exemplo do Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1. Nos anos de 2023 e 2024, portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito da capital estabeleceram um procedimento de distribuição de credenciais aos motoristas, bem como a organização dos bolsões de estacionamento e embarque.
Ainda nesse contexto, é digna de nota a existência do Projeto de Lei n.º 1.002/2024, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para pontos de táxis em estabelecimentos que realizem eventos, shows e similares no município de Belo Horizonte, e dá outras providências.” De forma análoga ao diploma em exame, o projeto condiciona a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos ao atendimento da destinação de um espaço específico para o embarque e desembarque de passageiros.
Deste modo, evidencia-se a premente e concreta necessidade de organizar de forma segura e eficiente o trânsito dos automóveis que atenderão ao público em eventos de grande porte. Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha às demandas coletadas diretamente da categoria e aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), valores que estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências” encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.070/2025.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site