Proposição
Proposicao - PLE
PL 2069/2025
Ementa:
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências
Tema:
Ciência e Tecnologia
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (320528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal.
§1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos e serviços disponibilizados na internet.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo:
I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225;
II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em nível mínimo AA;
III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente.
Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes recursos de acessibilidade:
I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado);
II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia;
III – destaque de links, foco visível e guia de leitura;
IV – máscara de leitura e cursor ampliado;
V – pausa e controle de animações e elementos em movimento;
VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones;
VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas;
VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português;
IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente;
X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas;
XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários acessíveis);
XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais;
XIII – interface responsiva para dispositivos móveis;
XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou pela legislação federal.
Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de acessibilidade digital atualizado.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para adequação:
I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias;
II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses;
III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses;
IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses;
V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 60 dias para correção;
II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas).
Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FDDPD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna.
Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida opcional: é uma exigência de cidadania.
Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera 220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024).
A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de:
– agendar consultas médicas;
– acessar boletos e documentos;
– solicitar serviços públicos;
– participar de processos seletivos;
– obter informações urgentes;
– realizar transações bancárias;
– exercer a cidadania plena.
O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo.
Por isso este Projeto de Lei:
- estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2;
- define prazos reais e graduais conforme o porte econômico;
- prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização;
- obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade;
- destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne à política pública.
Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais.
O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e garantia plena de direitos.
Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320528, Código CRC: 616664c9
-
Despacho - 1 - SELEG - (321097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321097, Código CRC: 2540ff24
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Despacho - 2 - SACP - (321183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (323239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS E CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2025, às 13:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323239, Código CRC: 2bda8b52
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (323463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2069/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 02/02/2026.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2025, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323463, Código CRC: 267bced2
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Despacho - 5 - CAS - (324094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2069/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324094, Código CRC: d4d9fa68
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2069/2025, que “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2069/2025, de autoria do Deputado Iolando “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece essencialmente:
Este projeto de lei estabelece normas obrigatórias de acessibilidade digital para sítios eletrônicos, portais, plataformas, aplicativos e serviços on-line mantidos por órgãos públicos diretos e indiretos do Distrito Federal, além de empresas privadas sediadas na unidade federativa. Alinha-se ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), garantindo navegação, compreensão e interação equivalentes para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. Define acessibilidade digital como práticas, tecnologias e padrões que promovem uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos na internet (art. 1º, §§1º e 2º).
Os padrões técnicos mínimos incluem observância da ABNT NBR 17.225, WCAG 2.2 (nível AA) e boas práticas internacionais (art. 2º), com recursos obrigatórios como modos de contraste, ajuste de fontes para dislexia, texto alternativo para imagens, legendas em vídeos, síntese de voz, tradução para Libras, navegabilidade por teclado e interfaces responsivas (art. 3º). Contratações de serviços digitais exigem declaração de conformidade e relatório de acessibilidade (art. 4º). Prazos de adequação variam: 180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para micro e pequenas empresas privadas, com prorrogação única justificada (art. 5º).
A fiscalização cabe à Secretaria competente de Pessoa com Deficiência do DF (art. 6º), com penalidades progressivas: advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000 (reajustáveis, dobradas em reincidência) e suspensão temporária para privados em casos graves (art. 7º). Recursos das multas destinam-se ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), promovendo inclusão digital efetiva no âmbito local.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei constitui avanço paradigmático na promoção da inclusão digital no Distrito Federal, alinhando-se integralmente ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e à recém-lançada ABNT NBR 17.225, que regulamenta critérios técnicos nacionais para acessibilidade web.
Ao impor padrões mínimos como WCAG 2.2 (nível AA), modos de contraste, fontes para dislexia, síntese de voz, tradução Libras e navegabilidade por teclado (arts. 2º e 3º), a norma garante navegação autônoma e segura a pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida, impactando positivamente cerca de 20% da população distrital (estimativa IBGE 2022 para PCDs).
Essa medida democratiza o acesso a serviços essenciais, reduzindo exclusão digital e otimizando a eficiência administrativa, com potencial elevação de 40% na usabilidade de portais públicos conforme benchmarks do e-MAG.
Os prazos escalonados de adequação (180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para microempresas – art. 5º), exigência de relatórios em contratações (art. 4º) e fiscalização pela Secretaria de Pessoa com Deficiência (art. 6º) equilibram rigor técnico com viabilidade econômica, fomentando inovação em TI local e alinhamento a boas práticas internacionais. Penalidades progressivas (advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000, suspensão – art. 7º), com destinação ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), incentivam conformidade voluntária e geram recursos para inclusão, promovendo equidade social sem ônus excessivo ao erário.
Em verdade, trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais. O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Portais públicos brasileiros exemplificam acessibilidade conforme ABNT NBR 17.225 (lançada em março de 2025, alinhada à WCAG 2.2 nível AA), priorizando estrutura semântica, contraste ajustável e suporte a leitores de tela.
Podem ser exemplificados como portais que respeitam a acessibilidade: o portal Gov.br oferece modos de alto contraste, zoom de fonte, síntese de voz em português e navegação por teclado, atendendo requisitos de texto alternativo em imagens e legendas em vídeos. O e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) do Governo Federal serve como referência prática, com foco em formulários acessíveis e landmarks ARIA; No Governo do Distrito Federal (df.gov.br), recursos como foco visível, pausa de animações e interface responsiva facilitam o uso por PCDs, idosos e disléxicos; Sites como Câmara dos Deputados (camara.leg.br) incluem tradução Libras via avatar e guia de leitura, promovendo inclusão em serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador na cidadania digital do DF, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 2069/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326633, Código CRC: 600aa62b
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