Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ………………………………………………………………………….
I – menores, com idade entre 7 anos e 1 dia e 12 anos, desacompanhados de seus responsáveis;
Art. 2º O § 2° do art. 16 da Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linha base e com velocidade inferior a 3 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 6.868, de 22 de junho de 2021, institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
A presente proposição tem por objetivo adequar a referida Lei à Norma da Autoridade Marítima.
A Norma da autoridade marítima para amadores, embarcações de esporte e/ou recreio e para cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas - NORMAM-03/DPCA, em seu item 0112 (ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - RPA) no que se refere ao transporte de crianças deve ser com idade igual ou maior do que 7 anos e inferior a 12 anos poderão ser conduzidos na garupa de moto aquáticas acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. É de inteira responsabilidade do condutor ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor. Portanto, motivo este que se altera o inciso I, do art. 14 da referida Lei.
Nesta mesma norma, no item 0107 (ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO), no que se refere a velocidade inferior, as embarcações de propulsão a motor oua vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança das pessoas. Motivo pelo qual, solicitamos a adequado do § 2° do art. 16 da referida Lei.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.066/2021, que Altera a Lei n° 6.868, de 22 de julho de 2021, que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Claudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.066/2021, de autoria do nobre Deputado Delmasso, que altera dois dispositivos da Lei nº 6.868/2021.
O art. 1º da Proposição altera o inciso I do art. 14 da Lei nº 6.868/2021, a fim de alterar a idade mínima permitida para crianças em infláveis rebocados por embarcações motorizadas. O art. 2º modifica o § 2º do art. 16 da mesma Lei com o intuito de reduzir a velocidade máxima de chegada e saída das embarcações. Por fim, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia que a Proposição tem por intuito adequar o diploma legal à Norma da Autoridade Marítima – NORMAM-03/DPC. A referida Norma estabelece diretrizes sobre idade mínima para ocupantes de motos aquáticas e sobre velocidade de aproximação de embarcações. Constatado que dois dispositivos da Lei contrariam as disposições exaradas pela autoridade competente, propõe-se a retificação de ambos.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente proposição.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Sob o prisma que compete a esta comissão examinar, a Proposição é oportuna e conveniente ao incorporar em seu texto os ditames do órgão regulamentador da atividade aquaviária no Brasil. Desse modo, evita-se o conflito entre normas jurídicas e explicitam-se na Lei distrital disposições mais favoráveis à segurança dos passageiros de embarcações e dos banhistas.
A elevação da idade mínima de crianças em infláveis rebocados por embarcações e a redução da velocidade máxima de chegada e saída são, intuitivamente, duas medidas que reforçam a segurança, para quem esteja dentro e fora dos barcos. Como resultado, a Lei nº 6.868/2021, com essas alterações, adequar-se-á às melhores práticas de navegação e robustecerá os mecanismos de salvaguarda da incolumidade física dos frequentadores do Lago Paranoá.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.066/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site