Proposição
Proposicao - PLE
PL 2055/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (317215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias, com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicos.
Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de âmbito nacional, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – universalidade do acesso à saúde;
II – integralidade da assistência;
III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;
V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI – controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes diretrizes e linhas de ação:
I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e as normas de incorporação tecnológica do SUS;
II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;
III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento adequados;
IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;
VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e
VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade, respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.
A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo:
• universalidade e integralidade da assistência;
• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;
• capacitação de profissionais de saúde; e
• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.
Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos enquanto se aguardam definições nacionais.
A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres — e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.
Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum, representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9% dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de neurologia.
A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante, levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.
A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34 milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e 49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos sobre a vida familiar, social e profissional.
Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho. Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês devido às crises de enxaqueca.
Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções musculoesqueléticas — também é fundamental.
É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista. Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.
A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível (DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.
Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.
Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.
Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317215, Código CRC: 51e86b2d
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Despacho - 1 - SELEG - (319372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 17:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (319448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/11/2025, às 08:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319448, Código CRC: e145122c
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Despacho - 3 - SACP - (320827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/12/2025, às 08:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320827, Código CRC: 9175d227
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Despacho - 4 - CSA - (321421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2055/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 10:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321421, Código CRC: ee9b07ed