Proposição
Proposicao - PLE
PL 2050/2021
Ementa:
Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 1 - SELEG - (20217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei nº 2.050, de 2021, que dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei nº 2.050 de 2021 a seguinte redação:
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão a advertência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
Por se tratar de identificação subjetiva, qual seja “indícios de gravidez”, não faz sentido a multa objetiva a ser aplicada, tendo a Lei o condão de criar uma cultura de informação aos órgãos públicos, dando segurança legal as escolas e dirigentes em caso de possível retaliação dos pais quanto a informação.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:51:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20217, Código CRC: e393b59b
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Emenda - 2 - SELEG - (22914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao projeto nº 2050/2021 que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.”
O caput do Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas deverão comunicar prioritariamente ao Conselho Tutelar e, se for o caso, ao Ministério Público, à Secretaria da área de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Educação acerca da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade, pra que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a ordem em que se dará a comunicação aos órgãos competentes, no caso de identificação de gravidez por aluna menor de 14 anos de idade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 14:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22914, Código CRC: 6f5fdafd
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (23051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2050/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2050/2021, que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2050/2021, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que impõe às instituições de ensino a comunicação aos órgãos responsáveis em casos de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos.
A proposição é composta por cinco artigos - o artigo 1º impõe às instituições de ensino públicas e privadas a comunicação aos órgãos competentes sobre a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade.
Seu parágrafo único dispõe sobre a obrigatoriedade desta comunicação, a qual deverá ocorrer de forma não expositiva, assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O artigo 2º, com seus incisos e parágrafos, dispõe sobre as penalidades em casos de descumprimento, elencando-as e expondo suas particularidades. Veja:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor de Fundos voltados à criança.
O artigo 3º trata da responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas em casos de descumprimento da norma.
Por fim, os artigos 4º e 5º referem-se, respectivamente, à vigência da Lei e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor demonstra a importância desta notificação na proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual, pois é comum que crimes como o estupro de vulnerável sejam praticados dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais.
A proposição foi lida no dia 29/06/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição recebeu parecer favorável.
Ato sequente, a proposição foi objeto de Emenda Modificativa trazida à efeito pela Deputada Julia Lucy, na qual se indicou a seguinte alteração:
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei nº 2.050 de 2021 a seguinte redação:
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão a advertência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Em sua justificação, a Deputada argumenta que “Por se tratar de identificação subjetiva, qual seja “indícios de gravidez”, não faz sentido a multa objetiva a ser aplicada”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em tela determina que instituições de ensino comuniquem aos órgãos públicos competentes a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade, objetivando a proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que legislar sobre proteção à infância e à juventude é matéria que faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso XV, CF), sendo a promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, XII, LODF).
Nesse viés, segundo disposição do art. 227 da CF e art. 267 da LODF,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2050/2021 e REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 01.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23051, Código CRC: 0f433031
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