Proposição
Proposicao - PLE
PL 2042/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CTMU
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Projeto de Lei - (318718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização mínima de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação e disponibilização mínima de estações de recarga para veículos automotores elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de empreendimentos comerciais localizados no Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a mobilidade sustentável e a transição para fontes energéticas limpas.
Art. 2º Os novos empreendimentos comerciais que possuam estacionamento de uso privativo, gratuito ou pago, deverão prever, em seus projetos de construção, ampliação ou reforma, a instalação de estações de recarga elétrica em, no mínimo, 2% do total de vagas destinadas a veículos automotores.
Parágrafo único. As estações de recarga deverão estar operacionais no momento da emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.
Art. 3º Os empreendimentos comerciais já construídos e em funcionamento terão o prazo de 4 anos, contado da data de publicação desta Lei, para instalar estações de recarga elétrica em percentual equivalente ao mínimo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, autorizar cronograma escalonado de adequação ou dispensa de adequação, considerando a dimensão e a capacidade do empreendimento.
Art. 4º As estações de recarga deverão:
I – estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da concessionária local de energia elétrica;
II – ser instaladas em locais visíveis e devidamente sinalizados;
III – dispor de sistema de proteção e segurança elétrica;
IV – possibilitar a medição individualizada do consumo de energia quando tecnicamente viável.
Art. 5º Os empreendimentos abrangidos por esta Lei poderão cobrar do usuário o valor de mercado pelo fornecimento de energia elétrica e uso da estação de recarga, desde que o preço seja informado de forma clara e visível no local de cobrança, observadas as normas de defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I – os parâmetros técnicos e elétricos mínimos das instalações;
II – o procedimento de licenciamento e fiscalização;
III – eventuais incentivos urbanísticos, fiscais ou creditícios à ampliação do número de estações de recarga;
IV – as condições e prazos específicos de adequação dos empreendimentos já existentes.
Art. 7º Ficam excluídos da obrigação prevista nesta Lei os empreendimentos:
I – com área construída inferior a 500 m² ou com até 20 vagas de estacionamento;
II – vinculados a programas públicos de economia popular ou de incentivo a microempreendedores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa adequar o Distrito Federal à realidade emergente da mobilidade elétrica, assegurando que os empreendimentos comerciais contem com infraestrutura básica para atendimento à demanda de recarga de veículos elétricos e híbridos, em linha com as tendências mundiais de redução de emissões e uso racional de energia.
Ao estabelecer o percentual mínimo de 5% das vagas equipadas com estações de recarga, a proposta busca viabilizar gradualmente a expansão da frota elétrica, sem impor encargos desproporcionais ao setor privado.
A obrigação imediata para os novos empreendimentos garante que o padrão construtivo já incorpore a infraestrutura necessária, enquanto o prazo de dois anos para adequação dos empreendimentos já existentes permite adaptação responsável e compatível com a realidade técnica e financeira das empresas.
Adicionalmente, a previsão de cobrança do valor de mercado pelo uso das estações de recarga assegura a sustentabilidade econômica do sistema, estimulando o investimento privado na instalação e manutenção dos pontos de abastecimento.
A medida, portanto, é ambientalmente correta, economicamente equilibrada e socialmente responsável, e reforça o compromisso do Distrito Federal com políticas públicas voltadas à inovação, eficiência energética e qualidade de vida urbana.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (319284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAF (RICL, art. 69, III, IX) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (319300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (320784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CTMU - (320978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/12/2025, p. 10, edição n.° 264.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 5 - CAF - (321182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.042/2025 foi distribuído ao Senhor Deputado Joaquim Roriz Neto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321182, Código CRC: f519f248