Proposição
Proposicao - PLE
PL 2031/2025
Ementa:
Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (316275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 5.955, de 18 de setembro de 2017), o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar, reconhecer e remunerar proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e recuperação dos recursos hídricos no território do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Produtor de Água do Distrito Federal tem como objetivo geral promover a segurança hídrica e a sustentabilidade ambiental, mediante a valorização econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I – conservar e recuperar nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente;
II – reduzir processos erosivos e o assoreamento de cursos d’água;
III – ampliar a infiltração e o armazenamento de água no solo;
IV – melhorar a qualidade da água e reduzir a poluição difusa;
V – incentivar práticas agrícolas e florestais sustentáveis;
VI – fortalecer a governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal; e
VII – fomentar a educação ambiental e o uso racional da água.
Art. 4º O Programa abrange todo o território do Distrito Federal, com prioridade para as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as do Rio Melchior, Rio Descoberto e Rio São Bartolomeu.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – serviço ambiental hídrico: qualquer ação, prática ou manejo que contribua para a preservação, recuperação, manutenção ou melhoria dos regimes hídricos e da qualidade da água;
II – produtor de água: pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora de imóvel rural ou urbano, que voluntariamente adira ao Programa e execute práticas de conservação hídrica;
III – área elegível: área de preservação permanente, nascente, mata ciliar, recarga de aquíferos ou zona de risco ambiental relevante;
IV – práticas elegíveis: cercamento e recomposição vegetal de nascentes, terraceamento, saneamento rural, manejo sustentável do solo, conservação de estradas vicinais, plantio direto e outras definidas em regulamento; e
V – contrato de adesão: instrumento jurídico que formaliza as obrigações e direitos entre o produtor de água e o poder público.
CAPÍTULO III
GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 6º O Programa será coordenado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), em cooperação com o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF).
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica (CTCBH), com caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.
§ 1º O CTCBH tem como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I – ADASA, que exercerá a presidência;
II – IBRAM/SEMA-DF;
III – CAESB;
IV – EMATER-DF;
V – Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal;
VI – Organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos; e
VII – Instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica.
§ 3º O regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e os mecanismos de transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO E INCENTIVOS
Art. 8º O Programa será financiado com recursos provenientes de:
I – parcela de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tarifária da CAESB, conforme autorização regulatória já prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento de tarifa ao consumidor;
II – dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal;
III – convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
IV – fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; e
V – doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais.
Parágrafo único. É vedada a criação de novos tributos, taxas ou encargos para custeio do Programa.
Art. 9º A remuneração ao produtor de água será feita mediante contrato de adesão, com duração mínima de três (3) e máxima de cinco (5) anos, podendo ser renovada conforme desempenho e avaliação técnica.
Art. 10. Os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em regulamento.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Programa adotará sistema de monitoramento ambiental e de resultados, com indicadores de qualidade da água, cobertura vegetal, redução de sedimentos, aumento de recarga hídrica e impactos socioeconômicos locais.
Art. 12. A ADASA publicará relatórios anuais com os resultados ambientais e financeiros do Programa, disponibilizando dados e mapas em portal público de transparência.
Art. 13. A sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão acompanhar e auditar as ações e resultados do Programa.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), com a finalidade de incentivar, valorizar e recompensar produtores rurais e demais agentes que desenvolvem práticas voltadas à conservação dos recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais.
A escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gestão integrada e sustentável dos recursos naturais. Nesse contexto, torna-se imprescindível adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preservação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que abastecem a região.
O Programa Produtor de Água propõe a remuneração ou compensação financeira àqueles que, por meio de práticas conservacionistas, contribuem diretamente para a melhoria da qualidade e da disponibilidade da água. Tais ações podem incluir o reflorestamento de áreas de preservação permanente (APPs), a adoção de sistemas agroflorestais, o terraceamento e controle de erosões, a instalação de cercas para proteção de nascentes e outras medidas voltadas à sustentabilidade hídrica e ambiental.
A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) e com as metas do Plano Distrital de Recursos Hídricos, reforçando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento sustentável e a economia verde.
Além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o desenvolvimento socioeconômico do meio rural, ao reconhecer e valorizar o papel fundamental do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas, contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF.
Do ponto de vista econômico, a adoção de programas de Pagamento por Serviços Ambientais representa uma alternativa eficiente e preventiva, pois investir na conservação das nascentes e dos solos custa menos e é mais eficaz do que arcar com os altos custos de recuperação e tratamento da água após sua degradação.
Portanto, o Programa Produtor de Água do Distrito Federal surge como um instrumento estratégico de política pública, capaz de unir preservação ambiental, inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável, ao mesmo tempo em que fortalece a resiliência hídrica do território e melhora a qualidade de vida da população.
Inspirado em programas exitosos do Paraná, o modelo distrital adota governança integrada, fontes de financiamento já existentes e adesão voluntária. Não cria tributos, não aumenta tarifas e não gera impacto orçamentário novo — apenas organiza e potencializa o uso eficiente dos recursos disponíveis.
O programa é uma vitória da sociedade e da CPI do Rio Melchior, e sua institucionalização deixará um legado concreto: água limpa, gestão responsável e reconhecimento de quem cuida do que é essencial para a vida.
Diante do exposto, a presente proposição visa institucionalizar e ampliar os mecanismos de incentivo à conservação ambiental, valorizando quem protege os recursos naturais e assegurando um futuro mais equilibrado para as próximas gerações.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto de Lei, em defesa da sustentabilidade, da segurança hídrica e do desenvolvimento responsável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (318117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo existentencia correlata/análoga em tramitação : Lei nº 2.725/21, que “Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (318518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo (5 dias úteis) para apresentação de emendas de Mérito conforme Art. 163, I do RICLDF e publicação no DCL.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (320208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/11/2025, às 11:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320208, Código CRC: 28c2e6a9
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (320720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2031/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 28/11/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2025, às 15:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320720, Código CRC: e6e2d420