Proposição
Proposicao - PLE
PL 2030/2021
Ementa:
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (9698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Art. 1º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia.
§ 1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “LGBTfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei 7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100".
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal.
§ 3º - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de pessoas, devendo ser confeccionadas no formato mínimo de de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 2º O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo local, estabelecimento ou meio de transporte coletivo as seguintes sanções prosseguivamente:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará essa lei, naquilo que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o país que mais mata pessoas LGBTs do mundo. De acordo com o coletivo Grupo Gay da Bahia, em 2019, foram 329 mortes violentas de pessoas LGBT+, o respectivo coletivo há anos realiza o monitoramento de mortes através dos veículos de imprensa e, afirmam ainda que, os assassinatos de LGBTs têm raiz em uma estrutura heteronormativa da sociedade que prega o ódio contra gays, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Face esse nesfasto cenário e em razão da razão da demora do Poder Legislativo legislar sobre a questão , em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível
A despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs. Tal métodomostrou-se eficaz na conscientização da população acerca do crime de racismo e cremos ser medida acertada para o caso em tela.
As placas deverão ser visíveis e ter a indicação do Disque 100 para as denúncias de crimes de LGBTfobia. O estabelecimento de multa para os casos de não fixação das placas tem o sentido de desincentivar o descumprimento e a não efetividade da lei.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei que, transformado em lei, será um instrumento fundamental de informação à população do Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:18:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (11184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 18:06:25 -
Despacho - 2 - SACP - (11295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:13:48 -
Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (35637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Conforme manifesto na proposição, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível.
No caso do Distrito Federal, a despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia, fato que torna a proposta meritória.
Conclui-se que as medidas propostas, apresentada como o intuito afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, se mostra eficaz para a conscientização da população.
Por todo o exposto, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente a aprovação do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Reginaldo Sardinha
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 08:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35637, Código CRC: 77b9d31e
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - (42117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha Gab 5
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. Argumenta o autor da proposta que a divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Como se observa no dispositivo acima não cabe a esta Comissão, por força do art. art. 62, I, do Regimento Interna, analisar ou emitir parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, tão pouco quanto aos aspectos financeiros ou orçamentários, pois se tratam de atribuições privativas da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, e da Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF, conforme determinam, respectivamente, os art. 63, I, e o art. 64, II, do Regimento Interno desta Casa.
Dito isso, quanto ao mérito, o Projeto de Lei em análise não merece prosperar, pois a iniciativa do ilustre Parlamentar padece de vício e confronta direitos.
Em síntese, Trata-se de Projeto de lei, iniciado por parlamentar, com vistas a tornar “obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia”.
A proposta visa ainda compreender para a definição da expressão ‘ambientes de uso coletivo’, dentre outros, “os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal”.
A proposição em tela padece de inconstitucionalidade formal, ao resultar da inobservância das regras de competência para a produção do ato, senão vejamos.
Conforme o artigo 71, §1º, incisos II e IV e artigo 100, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições dos órgãos e entidades da administração pública, bem assim acerca da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal. Confira-se:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
A presente proposição, ao tornar obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo públicos e elencar um rol de obrigações a serem seguidas, como por exemplo, o formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura da placa, acabou por normatizar sobre a organização, funcionamento e atribuições da organização e funcionamento da administração do Distrito Federal.
Desse modo, nota-se que a norma vergastada usurpa a competência privativa do Governador do Distrito Federal de iniciar projeto legislativo que disponha sobre atribuições, organização e funcionamento da administração pública do Distrito Federal. Notadamente ao criar novas atribuições, como também a aplicação de penalidades.
Como se nota, é inegável que a proposta impugnada dispôs sobre atribuições de órgãos, bem como impôs obrigações a servidores públicos do Distrito Federal, violando assim, normas gerais de projetos de lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelecem os precisos e claros dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, citados linhas volvidas.
Ainda, observa-se que o artigo 1º da proposta, notadamente seu §3º, também mostra-se inconstitucional, pois, inevitavelmente, cria novas despesas para o Poder Executivo, ao prever a instalação de “placas” com formato mínimo de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, em local de destaque e de maior trânsito de pessoas.
Certamente, um instrumento com tais dimensões irá acarretar gastos para a Administração. Outrossim, o artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o Princípio da Livre Iniciativa como fundamento da ordem econômica, pelo qual deve se reger o ente Federativo.
Assim diz a norma:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político. (grifo nosso)
O Princípio da Livre Iniciativa, considerado como fundamento da ordem econômica, atribui para a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica.
Nesse passo, a lei impugnada também criou obrigações aos estabelecimentos particulares, uma vez que determinou a afixação das citadas placas a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia, bem como a instalação destas com medidas específicas, punindo os proprietários com advertência e multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, em caso de descumprimento da norma.
De mais a mais, ao prever a afixação dessas placas também em ambiente de culto religioso, a proposta fere o disposto no art. 5, inciso VI, que dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Por todo o exposto, diante da impertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, pela Rejeição do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 14:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42117, Código CRC: 9a68e9d5