Proposição
Proposicao - PLE
PL 2026/2021
Ementa:
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (10304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputado Agaciel Maia)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................................................................................................................................................................................................................................................
§3º Não perderá a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput deste artigo em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§4º O valor da contribuição mensal citada no §3º será constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual será calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do artigo 21.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 que cria e regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. De maneira mais específica, a alteração proposta acrescenta parágrafo prevendo expressamente a manutenção do servidor público cedido pelo Ministério da Saúde na condição de beneficiário, na hipótese de aposentadoria do mesmo.
A saúde, a prevenção de doenças e a proteção à criança e ao adolescente são preceitos de cunho elementar e estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público garanti-los. Citam-se dispositivos constitucionais que regulamentam a matéria aqui versada:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em um plano de saúde oferecido aos servidores, ativos, inativos, e aos seus respectivos dependentes, bem como pensionistas vinculados ao Distrito Federal, com a finalidade de proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF (artigo 2º).
Nessa esteira, o INAS é uma modalidade de autogestão de administração de plano de saúde na qual a Administração Pública institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 trata da perda da qualidade de beneficiário, sem prever, contudo, a situação do servidor do Ministério da Saúde que esteja cedido ao Governo do Distrito Federal e que passa a integrar o quadro de inativos após a aposentadoria.
Na hipótese, o servidor público aposentado tem o seu vínculo mantido na qualidade de servidor inativo, não extinguindo-se, deste modo, seu vínculo com a Administração Pública e mantendo sua condição de servidor público, porém, na classe dos inativos. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição, justificando-se aí a necessidade de manutenção dos servidores cedidos pelo Ministério da Saúde como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF.
Uma vez mantendo o vínculo com a Administração Pública, entende-se que a exclusão do servidor cedido após sua aposentadoria representaria clara violação ao direito fundamental à saúde, sendo cabível sua manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF. Em que pese aposentado, subsiste íntegro o vínculo jurídico do servidor público, o que asseguraria ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, a proposta legislativa aqui sugerida incluiu como condição à manutenção do servidor federal cedido ao Distrito Federal como beneficiário do INAS o pagamento da contribuição mensal, acrescido do custo per capita arcado pelo Distrito Federal por beneficiário. Restaria assim preservada a estrutura de autogestão da operadora de saúde sem comprometer sua subsistência, que inclusive depende das contribuições de todos os beneficiários e dependentes correlatos.
A proposta se mostra ainda mais relevante quando se vislumbra o cenário pandêmico que estamos vivendo e que ocasionou o colapso da saúde pública em diversos estados da federação, inclusive no Distrito Federal. Seguindo esta linha, a abrangência do GDF-SAÚDE-DF impactaria positivamente na diminuição do desequilíbrio entre as demandas de saúde e a infraestrutura atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com essa medida, se manterá o funcionamento do INAS, além de estar de acordo com a finalidade social do plano de saúde e em consonância com a proteção ao direito à saúde. Ademais, é benéfico para a manutenção da operadora de saúde admitir a permanência desta classe de beneficiários, tendo em vista que a sobrevivência do plano de saúde depende diretamente da quantidade de beneficiários.
Por tais motivos solicitamos aos nobres pares o apoio ao presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:56:07
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:37 -
Despacho - 1 - SELEG - (10579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:37:10 -
Despacho - 2 - SACP - (10584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho sobre regime de urgência.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:52:18 -
Despacho - 3 - SELEG - (20633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 08:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20633, Código CRC: f4053ece
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Despacho - 4 - CCJ - (20646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2026/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 10:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20646, Código CRC: 75578327
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Redação Final - CCJ - (20749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.026 DE 2021
redação final
Altera o art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Não perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§ 4º O valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 17:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20749, Código CRC: e386e843
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Despacho - 5 - SELEG - (23872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 22 de novembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/11/2021, às 10:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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