Proposição
Proposicao - PLE
PL 2018/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (316860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, destinado a oferecer medidas de apoio, acolhimento e segurança às pessoas que, em razão de colaboração com autoridades, corram risco em decorrência de denúncias, depoimentos ou informações relacionadas a atividades criminosas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – garantir a proteção integral e a dignidade de vítimas e testemunhas ameaçadas por sua colaboração com investigações criminais;
II – assegurar o acesso a serviços públicos essenciais, como moradia, saúde, educação e assistência social, durante o período de proteção;
III – estimular a confiança da população na Justiça e nas instituições de segurança pública;
IV – integrar ações entre o Governo do Distrito Federal e as forças de segurança federais, estaduais e o Ministério Público;
V – prevenir o aliciamento e a retaliação de vítimas e testemunhas por organizações criminosas.
Art. 3º O Programa atuará em articulação direta com o Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, nos termos da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, observando as competências locais e as normas federais de proteção.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa:
I – vítimas ou testemunhas de crimes que, em razão de sua colaboração, estejam expostas a risco concreto de morte, violência ou coação;
II – familiares diretos das pessoas referidas no inciso I, quando necessário à sua segurança;
III – colaboradores de investigações que auxiliem órgãos de segurança pública do DF ou forças federais, mediante parecer favorável da autoridade competente.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência no Programa dependerão de avaliação de risco e aprovação de Comitê Gestor, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º São ações integrantes do Programa Distrital:
I – acolhimento emergencial e, quando necessário, remoção e sigilo temporário de identidade;
II – atendimento psicossocial, jurídico e de saúde aos protegidos e suas famílias;
III – suporte à reinserção social e laboral das vítimas e testemunhas;
IV – medidas de relocação escolar, profissional e habitacional;
V – cooperação técnica e troca de informações com órgãos federais e distritais de segurança;
VI – capacitação contínua de servidores distritais em técnicas de proteção e sigilo;
VII – incentivo à cultura de denúncia e à cooperação da sociedade com as autoridades, mediante campanhas públicas.
Art. 6º Fica criado o Comitê Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas (CDPVT), órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por:
I – deliberar sobre pedidos de ingresso, permanência e desligamento do Programa;
II – propor medidas complementares de segurança e sigilo;
III – articular-se com o PROVITA e demais entes da Federação;
IV – elaborar relatórios semestrais de desempenho e resultados.
§ 1º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
a) Secretaria de Segurança Pública do DF;
b) Secretaria de Justiça e Cidadania;
c) Polícia Civil do DF;
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) Defensoria Pública do DF;
f) representantes da sociedade civil com atuação em direitos humanos e segurança pública.
§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou acordos de confidencialidade com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando à execução de medidas protetivas, à manutenção de sigilo e ao compartilhamento de informações estratégicas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de convênios com a União e de doações de organismos nacionais ou internacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais, consolidando, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública permanente de proteção e acolhimento a pessoas que, por colaborarem com a Justiça ou denunciarem atividades criminosas, encontram-se sob risco.
O avanço das organizações criminosas e facções nas grandes cidades brasileiras tem imposto desafios inéditos às autoridades locais. O medo e as ameaças silenciam vítimas e testemunhas, dificultando investigações e comprometendo a efetividade da persecução penal. Essa realidade exige a presença ativa do Estado — não apenas com repressão, mas com proteção e dignidade para quem tem a coragem de colaborar com a lei.
O Programa proposto não invade competência penal da União, pois não cria tipos ou sanções criminais. Trata-se de política administrativa e assistencial, que complementa o Programa Federal (PROVITA), conferindo ao Distrito Federal instrumentos próprios de gestão, acolhimento e cooperação com forças federais, sem prejuízo das ações já existentes.
Além da proteção física e social, o projeto tem dimensão simbólica e preventiva: ao garantir segurança a quem denuncia o crime, reforça a confiança da sociedade nas instituições e no Estado de Direito, quebrando o ciclo de medo e omissão imposto por facções criminosas.
Sua execução requer estrutura intersetorial, unindo Segurança Pública, Justiça, Assistência Social, Educação e Saúde, sob a coordenação de um Comitê Gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
Por sua relevância social e estratégica, esta proposição é instrumento fundamental no enfrentamento ao crime organizado e na proteção dos cidadãos que se colocam em risco em nome da Justiça.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316860, Código CRC: 6d972750
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Despacho - 1 - SELEG - (317022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317022, Código CRC: 6a8b682d
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Despacho - 2 - SACP - (317031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2025, às 10:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317031, Código CRC: e30da763
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Despacho - 3 - SACP - (318785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/11/2025, às 08:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318785, Código CRC: 8df78846