Proposição
Proposicao - PLE
PL 2018/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (123134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.018/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.018/2021, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Autor: Deputado ROOSEVELT
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.018/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Em sua justificação o autor enaltece a criação da Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, elaborada por ilustres militares – Capitão QOBM Neisser Ferreira Serbêto e 2º Tenente QOBM Ademir Rodrigues Pereira Júnior. Informa que a referida canção foi aprovada no Boletim Geral do CBMDF nº 109, de 11 de junho de 2021, e que a proposição visa imortalizar a Canção dos Veteranos.
Lido em Plenário no dia 22 de junho de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da Comissão de Segurança e, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui ao Distrito Federal a competência legislativa reservada aos Estados e aos Municípios, competindo-lhe exercer em seu território todas as competências que não são vedadas pela Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, inciso I, da LODF, não havendo reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal sobre a matéria tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 215, § 2º), quer seja da LODF (art. 251), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
O Projeto de Lei atende, ainda, os requisitos de juridicidade e de legalidade.
Por fim, verifica-se a necessidade de aprimorar a redação e adequar o Projeto de Lei à técnica legislativa, razão pela qual é apresentado o Substitutivo anexo.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.018/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (123136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 2.018/2021, que altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
...
§ 3º O distintivo de que trata o § 2º é confeccionado em material adequado e no formato e dimensões indicados no croqui do Anexo I. (NR)
Art. 2º É acrescido o § 5º ao art. 1º da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
§ 5º A Canção dos Veteranos do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, composta de letra e de música elaborada pelo Capitão Neisser Ferreira Serbêto e de arranjo pelo 2º Tenente Ademir Rodrigues Pereira Júnior, ambos pertencentes ao Quadro de Oficiais do Bombeiro Militar, encontra-se no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, é transformado em Anexo I.
Art. 4º É acrescido o Anexo II à Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, com a seguinte redação:
ANEXO II





Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo se faz necessário para aprimorar a redação e adequar a técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI
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Folha de Votação - CCJ - (129572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 2018/2021
Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 7 - CCJ - (134531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 17:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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