Proposição
Proposicao - PLE
PL 2004/2025
Ementa:
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências."
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (315934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022.
Art. 3-A. Compete privativamente aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, doravante denominados Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade: Resíduos Sólidos, no âmbito de sua área de atuação, exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal, compreendendo a adoção dos instrumentos legais cabíveis, tais como:
I Notificar;
II Lavrar auto de infração;
III Embargar e desembargar obras e atividades;
IV Interditar estabelecimentos;
V Apreender objetos, inclusive veículos, equipamentos, materiais, bens e meios de propaganda;
VI Lacrar;
VII Inutilizar;
VIII Demolir;
IX Remover e adotar demais medidas de natureza coercitiva ou preventiva previstas em lei, no que se refere à geração, acondicionamento, gestão, controle, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
X fiscalizar, monitorar e controlar as atividades de geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, em conformidade com a legislação vigente;
XI – exercer a fiscalização sobre os grandes geradores de resíduos sólidos, exigindo o cumprimento das normas de cadastramento, plano de gerenciamento e comprovação da destinação final;
XII – fiscalizar os resíduos da construção civil e volumosos compreendendo a triagem, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a destinação final adequada;
XIII fiscalizar os resíduos de serviços de saúde, quanto à segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final;;
XIV – fiscalizar os resíduos eletroeletrônicos e seus componentes, abrangendo a coleta seletiva, o transporte e a logística reversa;
XV fiscalizar o cumprimento das obrigações de logística reversa, bem como em normas distritais correlatas, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
XVI fiscalizar os resíduos industriais, comerciais, domiciliares e rurais, garantindo o cumprimento das normas de acondicionamento, coleta e destinação final ambientalmente adequada;
XVII fiscalizar a incineração, o coprocessamento e outras formas de tratamento térmico de resíduos, observando os limites e requisitos técnicos estabelecidos nas normas ambientais;
XVIII fiscalizar e coibir o descarte irregular de resíduos em vias, áreas públicas, corpos d’água, lotes baldios, unidades de conservação e demais locais não autorizados, aplicando as sanções cabíveis;
XIX fiscalizar a utilização e manutenção de contêineres, caçambas, caixas Brooks e recipientes similares em vias e logradouros públicos, verificando sinalização, acondicionamento e conformidade com a legislação vigente;
XX fiscalizar os pontos de entrega voluntária (PEVs), centrais de triagem, ecopontos, aterros sanitários e demais instalações de manejo de resíduos sólidos sob gestão pública ou privada;
XXI fiscalizar a movimentação e transporte de resíduos perigosos, controlando o cumprimento das normas de rotulagem, armazenamento e transporte seguro;
XXII fiscalizar o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas, pneus, óleos lubrificantes, embalagens e outros produtos sujeitos à logística reversa, conforme regulamentação específica;
XXIII apurar denúncias e reclamações relativas à disposição irregular de resíduos, preservando a identidade do denunciante e adotando as medidas legais cabíveis;
XXIV instruir processos de multas dos infratores;
XXV supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XXVI supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal;
XXVII fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XXVIII fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XXIX promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive para execução de ações fiscais integradas;
XXX participar da formulação, execução e acompanhamento de campanhas e programas de educação ambiental, voltados à redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
XXXI realizar levantamentos, estudos e diagnósticos técnicos que subsidiem o planejamento das ações de fiscalização e o aprimoramento da gestão pública dos resíduos sólidos;
XXXII executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas e outras receitas públicas vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa em sua área de competência;
XXXIII fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final, observadas as normas federais, distritais e internacionais aplicáveis;
XXXIV exercer outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
XXXV – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XXXVI – promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XXXVII – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XXXVIII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XXXIX – fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde – RSS, quanto às normas de armazenamento, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;
XL – instruir processos de multas dos infratores;
XLI– supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XLII – fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XLIII – fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XLIV – fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XLV – fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XLVI – fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido;
XLVII – fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;
XLVIII fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;
XLIX – fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
L – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
LI – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
LII – fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;
LIII – fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;
LIV – fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa sanar lacuna normativa e conferir segurança jurídica às atribuições da carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
A atividade de fiscalização de resíduos sólidos é de alta relevância social, ambiental e sanitária, pois impacta diretamente a saúde pública, a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente urbano e rural.
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto Federal nº 7.404/2010, que a regulamenta, atribuem ao poder público local a responsabilidade pelo controle, fiscalização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seu território.
Entretanto, a revogação da Lei nº 4.464/2010 pela Lei nº 7.110/2022 suprimiu as atribuições específicas dessa carreira, o que gerou insegurança administrativa e operacional. Este projeto restabelece e atualiza as competências legais, compatibilizando-as com as normas federais, distritais e internacionais de gestão integrada de resíduos sólidos.
A proposta contempla a fiscalização de grandes geradores, resíduos da construção civil, serviços de saúde, resíduos perigosos, eletrônicos, industriais e domiciliares, além da execução da logística reversa, da educação ambiental, da fiscalização de limpeza urbana e do poder de polícia administrativa, incluindo notificação, autuação, lavratura de autos de infração, embargo, interdição e apreensão inclusive de veículos, equipamentos e bens.
Assim, o texto ora apresentado fortalece o exercício do poder de polícia administrativa, assegura a efetividade das políticas públicas ambientais e promove a coerência normativa entre as diversas esferas de gestão do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315934, Código CRC: 252e5196
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Despacho - 1 - SELEG - (316135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 07:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316135, Código CRC: abe0eff0
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Despacho - 2 - SACP - (316164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2025, às 09:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316164, Código CRC: ebda9322