PARECER Nº ,DE 2021 -CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n° 2002/2021, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o “Dia Distrital do Porteiro”.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 2 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n° 9049.
O artigo 1° do PL define que “Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital do Porteiro", a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho”.
O artigo 2° é a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre autor assevera, em síntese, que: desde 2002, resta definida a descrição das atividades dos porteiros, tais como, zelar pela guarda do patrimônio, controlar a entrada de pessoas e fazer manutenções simples nos locais de trabalho.
Além disso, o autor destaca que os porteiros têm que ter boa comunicação, atenção, simpatia, e “jogo de cintura''. Destacando, ainda, que os porteiros dão segurança aos locais de trabalho e que muitas vezes eles têm que lidar com visitantes indesejáveis.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c”, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Nesse sentido, repisa-se as justificativas do autor, especialmente quanto à importância dos porteiros (profissionais que merecem todo respeito e consideração da sociedade) eis que eles têm, entre outras atribuições, a missão de zelar e guardar o patrimônio de pessoas e famílias.
Outrossim, importa observar que a inversão da pirâmide etária está cada vez mais presente na sociedade brasileira. Assim, porteiros atenciosos e prestativos têm sido fundamentais, também, para a garantia de maior cuidado e qualidade de vida dos idosos, haja vista que porteiros têm salvado vidas com alertas, primeiros socorros, chamamento de familiares ou da polícia, ou de socorro e resgate em situações de necessidade.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, SOMOS PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI n° 2002/2021, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o “Dia Distrital do Porteiro”.
DEPUTADO guarda janio
Relator