(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital do Porteiro”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital do Porteiro", a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde outubro de 2002, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, nº 5174-10, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos porteiros em todo o Brasil.
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a observação de condomínios, edifícios públicos, privados, fábricas, armazéns, residências, estacionamentos e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem visitantes em condomínios; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Essa categoria é responsável muitas vezes, pela ingrata missão de lidar com visitantes indesejáveis, e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a segurança necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom porteiro.
No Distrito Federal, esta data de 09 de junho tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Porteiro.
Portanto, é de suma importância que os porteiros recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:00
Despacho - 1 - SELEG - (9879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:21:01
Despacho - 3 - CESC - (10191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.002/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.