Proposição
Proposicao - PLE
PL 19/2023
Ementa:
Institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (54882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital do Empreendedor, que estabelece normas de incentivo à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana ou rural, e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e quaisquer outros atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão da Administração Pública Distrital, como condição prévia para o início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissional, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
III - instrumentos de uniformização administrativa: os mecanismos criados em lei distrital que padronizem a interpretação de atos administrativos proferidos anteriormente, conferindo efeitos vinculantes e garantindo estabilidade, integridade e coerência das decisões distritais;
IV - tramitação unificada: a análise integrada do requerimento administrativo formulado, preferencialmente de forma eletrônica, desenvolvida por meio de um único processo de negócio, cuja tramitação e conclusão deve ser conduzida por parte da Administração Pública Distrital direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do impulso do particular;
V - especificação técnica desnecessária: especificação não prevista em ato normativo ou que já tenha sido assim definida em Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária ou, ainda, que não seja essencial para emissão de atos para liberação da atividade econômica;
VI - nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
VII - nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, mediante autodeclaração e assinatura do enquadramento empresarial simplificado, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007;
VIII - nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.
Art. 3º Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O MEI deverá ser dispensado da obrigação de emissão de alvará de licença para localização e permanência, por meio de manifestação de concordância ao conteúdo de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, na forma do art. 2º, inciso VIII, desta Lei.
§ 2º O Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, manifestar-se quanto à correção das informações apresentadas no Termo de Ciência e Responsabilidade, especialmente quanto ao endereço de exercício da atividade, quanto ao enquadramento na condição de o microempreendedor individual e quanto a possibilidade do exercício das atividades constantes do registro.
§ 3º Caso a manifestação de que trata o parágrafo anterior seja negativa, o Distrito Federal notificará o interessado, fixando-lhe prazo para correção das informações ou para transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
Art. 4º São princípios que norteiam o presente Código Distrital:
I - livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - presunção de boa-fé do particular;
III - intervenção mínima e subsidiária do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Distrito Federal, salvo casos de má-fé, hipersuficiência ou reincidência de infração.
CAPÍTULO II
GARANTIAS E INCENTIVOS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE MERCADO
Art. 5º São deveres do Distrito Federal para a garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários a abertura, alteração e baixa de um empreendimento, bem como a regulamentação dos exercícios das atividades no Distrito Federal;
III - instituir, promover e consolidar um processo de negócio integrado de tramitação unificada dos processos de abertura de empresas;
IV - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica por meio de instrumentos de uniformização administrativa;
V - promover a dispensa de ato público de liberação para as atividades classificadas como baixo risco e empresas enquadradas como microempreendedor individual (MEI);
VI - adotar no âmbito distrital o critério de dupla visita fiscalizadora, a fim de garantir a fiscalização orientadora, e somente após o descumprimento desta, a fiscalização punitiva, salvo no caso de situações de iminente dano público ou risco à saúde;
VII - instruir os procedimentos administrativos com as respectivas certidões distritais e documentos eletrônicos integrados em banco de dados de acesso público, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes pelo requerente;
VIII - promover a simplificação da legislação tributária, adotando-se preferencialmente alíquotas uniformes para atividades semelhantes, excetuando-se questões prediais, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
IX - simplificar e padronizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
X - realizar Análise de Impacto Regulatório (AIR), previamente à proposta de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços públicos, inclusive aqueles prestados por autarquias e fundações;
XI - promover o cadastramento compulsório da inscrição fiscal das empresas estabelecidas no Distrito Federal inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica por meio da integração com os processos de negócios Integrador Nacional e Integrador Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do art. 11-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, estabelecendo-se parcerias com outros órgãos públicos;
XII - permitir por meio de login único o acesso aos serviços distritais eletrônicos, especialmente para os processos de formalização e funcionamento de empresas;
XIII - permitir o uso da assinatura eletrônica para a subscrição de documentos digitais nos processos distritais;
XIV - tornar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como identificação cadastral única no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, de acordo com o art. 8º III da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 11-A da Lei Federal nº 11.598/2007;
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público distrital.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a classificação de atividades de baixo, médio e alto risco, nos termos da Lei de Liberdade Econômica.
§ 3º A tramitação unificada de que trata o inciso III deste artigo será regulamentada em instrução normativa, definindo fluxos de trabalho.
§ 4º A aprovação tácita de requerimentos de licenciamento de atividades econômicas poderá ser considerada sem efeito nos casos em que a autoridade responsável pela aprovação, ou seu superior hierárquico, for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 6º São vedações impostas ao Distrito Federal para a garantia da livre iniciativa:
I - exigir documento ou especificação técnica desnecessários ao atingimento do fim desejado, sem prejuízo das ressalvas já existentes em atos normativos próprios;
II - criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
III - exigir de microempreendedores individuais e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de baixo risco atos públicos de liberação da atividade econômica;
IV - exigir do particular certidão sem previsão normativa ou, ainda, certidão com prazo de validade sobre atos imutáveis, inclusive óbito;
V - exigir certidão emitida por outros órgãos internos, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes;
VI - exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos termos do inciso XI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
VII - exigir do microempreendedor individual enquadrado em atividade de baixo grau de risco o cadastro mobiliário distrital, devendo o mesmo ser realizado de ofício pelo Distrito Federal, afastada a aplicação de sanções.
Art. 7º São direitos dos empreendedores no âmbito do Distrito Federal:
I - obter apoio a toda iniciativa empreendedora com a simplificação de procedimentos;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação do sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado;
e) as normas de proteção sanitária, inclusive eventuais restrições do exercício da atividade econômica para o controle e o combate de surtos, endemias e pandemias;
f) as normas de proteção e defesa do consumidor;
g) as normas relacionadas às obras, posturas e acessibilidade;
h) normas de segurança contra incêndio e pânico;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, respeitadas as disposições da legislação federal;
IV - ser notificado, de forma unificada, das exigências legais e técnicas apresentadas pela autoridade distrital como requisito essencial ao desenvolvimento do ato de liberação da atividade econômica;
V - receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, inclusive com a adoção dos mesmos critérios de interpretação utilizados em casos análogos.
VI – receber prazo para regularizar e/ou apresentar documentos faltantes, sem prejuízo do protocolo de seu requerimento.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º O empreendedor poderá suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da notificação unificada, buscando dirimir conflitos decorrentes das solicitações realizadas.
§ 1º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) constituirá procedimento administrativo a ser regulamentado por Decreto.
§ 2º Suscitado o incidente mencionado no caput, o prazo de resposta do ofício pelo empreendedor será interrompido.
§ 3º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) poderá ser manejado nos casos de divergência fática quanto à solicitação documental, especificação técnica desnecessária ou dúvida quanto a interpretação jurídica de lei distrital.
§ 4º Havendo dúvida no julgamento do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), a autoridade administrativa decidirá em favor do empreendedor, exceto em casos envolvendo discussões tributárias, ambientais, de segurança pública, incluída segurança contra incêndio e pânico, e sanitárias.
§ 5º Após a formulação da solicitação do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) a autoridade administrativa competente decidirá no pedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 6º O transcurso do prazo indicado no parágrafo anterior sem a manifestação da autoridade competente importará no deferimento tácito do pedido formulado pelo empreendedor exclusivamente para atividades de baixo risco, ressalvadas as questões do parágrafo quarto deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 7º Da decisão administrativa proferida nos termos do caput caberá recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Secretário ou titular do órgão ou entidade Distrital, que decidirá no mesmo prazo.
§ 8º Nos casos estritamente relacionados à interpretação da Lei Distrital, caberá recurso da decisão de que trata o parágrafo anterior ao Governador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que decidirá após prévio parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 9º No caso de alteração dos elementos e condições propostos inicialmente pelo empreendedor após a notificação unificada, será indeferido o pedido formulado.
Art. 9º O Distrito Federal poderá estabelecer enunciados técnicos sobre matérias relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica ou súmulas administrativas, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, buscando padronizar entendimentos, desburocratizar a Administração Pública Distrital e evitar o tratamento desigual entre cidadãos, em situações iguais, especialmente empreendedores.
§ 1º O procedimento para formação e revisão dos enunciados técnicos e das súmulas administrativas será definido por Decreto.
§ 2º Os instrumentos de que trata o caput terão eficácia vinculante para a Administração Pública Distrital direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional, até futura revisão.
Art. 10. São partes legítimas para a proposição da formulação de enunciado técnico ou súmula administrativa:
I - Chefe do Poder Executivo Distrital;
II - Secretário, Administrador Regional, Presidente ou Dirigente máximo de órgão público Distrital;
III - Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV - Presidente do Comitê Permanente de Desburocratização (CPD).
Art. 11. Os enunciados técnicos serão formulados nos casos de divergência fática ou especificação técnica desnecessária quanto às solicitações relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 1º Os enunciados técnicos serão deliberados pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros que integram o Comitê Permanente de Desburocratização (CPD).
§ 2º Os enunciados técnicos serão propostos nos casos de reiterados conflitos sobre exigências relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.
Art. 12. As súmulas administrativas serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, constatada a reiteração dos casos envolvendo solução jurídica idêntica.
Parágrafo único. O procedimento de fixação da súmula administrativa oportunizará o prévio debate da tese jurídica por meio de Comissão Deliberativa especialmente designada.
Art. 13. A ata de deliberação dos enunciados técnicos ou o ato do Procurador-Geral do Distrito Federal que fixa a súmula administrativa poderão ser encaminhadas para aprovação do Chefe do Poder Executivo por Decreto, para conferir efeitos normativos.
COMITÊ DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 14 Fica instituído o Comitê Permanente de Desburocratização - CPD, ao qual caberá propor políticas públicas para o aperfeiçoamento e otimização das rotinas administrativas relativas à concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Avaliar o fluxo e o trâmite dos processos relativos à inscrição, alteração e baixa de empresas ou a ela equiparáveis no âmbito do Distrito Federal;
II - Avaliar o fluxo e o trâmite dos processos relativos à outorga de licenças ou alvarás de localização e permanência, decorrente do regular exercício de poder de polícia;
III - Avaliar a regularidade e performance dos prazos para fins do trâmite e outorga de licenças e alvarás de localização e permanência;
IV - Propor a simplificação de rotinas e documentos a serem exigidos pelos órgãos de poder de polícia;
V - Propor alteração na legislação distrital em relação ao procedimento administrativo relativo à outorga de licenças e concessão de alvará de localização e permanência.
VI - Realizar estudos técnicos relativos à classificação do grau de risco das atividades econômicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo a criação, promoção, consolidação e aperfeiçoamento de um processo de negócio integrado com vistas a facilitar a abertura e o exercício de atividades econômicas.
Art. 16. Os requerimentos relacionados com os atos públicos de liberação da atividade econômica, assim como as comunicações e decisões administrativas, serão realizados digitalmente.
Art. 17. O empreendedor pessoa natural ou administrador de pessoa jurídica responderão, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam em erro o agente público na análise dos atos de liberação da atividade econômica.
Art. 18. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apesar de o Brasil ser a 9ª economia do mundo em termos de PIB absoluto (FMI https://www.imf.org/external/datamapper/PPPGDP@WEO/OEMDC/ADVEC/WEOWORLD), em relação ao grau de liberdade econômica - que analisa o ambiente regulatório, abertura da economia em relação aos demais países, o grau de interferência do governo na economia e a segurança jurídica para o fomento e desenvolvimento da atividade produtiva - o Brasil está na posição 150 entre 180 nações analisadas pela Heritage Foundation. (https://www.heritage.org/index/ranking).
O fato de o país estar distante das primeiras colocações e sendo classificado como um país com pouca abertura econômica implica em perda real de dinamismo da economia brasileira em relação aos demais países ao longo do tempo. Por exemplo, em 1980, o PIB per capita do Brasil era de 4,9 mil dólares, enquanto na Coreia do Sul era de 2,2 mil dólares (Brasil era 2,2 vezes maior) e na China era de míseros 0,3 mil dólares (Brasil era 16 vezes maior). Hoje, o PIB per capita do Brasil é de 16,7 mil dólares (crescimento de 240% entre 1980 e 2018), o da Coréia do Sul é de 43 mil dólares (crescimento de 1.854%) e o PIB per capita chinês atingiu em 2018, 19,5 mil dólares (crescimento de 6.400%) (dados do FMI - https://www.imf.org/external/datamapper/PPPPC@WEO/BRA/CHN/KOR).
Um segundo exemplo da perda de dinamismo internacional é a baixa Produtividade do trabalhador brasileiro que em 1980 representava 40% da produtividade de um trabalhador americano (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/05/1635927-1-trabalhador-americano-produz-como-4-brasileiros.shtml) e em 2018 este indicador tinha caído para apenas 25% (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/19/brasil-baixa-produtividade-competitividade-comparacao-outros-paises.htm). Apesar do brasileiro trabalhar praticamente as mesmas horas semanais que um europeu, americano ou japonês, entre 2000 e 2015 a produtividade do brasileiro (PIB em dólar dividido pela população economicamente ativa) aumentou 30%, mas no mesmo período a chinesa subiu 267%, a indiana 126%, a coreana 65% e a chilena 56% (fonte dos dados OCDE).
Outro exemplo é o Índice de Desenvolvimento Inclusivo do Fórum Econômico Mundial, o Brasil está na posição 67 entre 108 países de acordo com a sua situação socioeconômica, através da análise dos indicadores de PIB per capita, expectativa de vida, % de pessoas abaixo da linha da pobreza, emprego e renda ajustada pela concentração de renda (índice de Gini). Ficou-se de fora pela primeira vez desde 1998 do Top 25 do ranking de atração de investimento estrangeiro da consultoria AT Kearney. Já foi o 3º em 2013 e em 2017 estávamos em 25º. Este levantamento representa a percepção externa sobre a força da economia brasileira, através de entrevistas com 500 empresas estrangeiras sobre planos de investimento pelo mundo.
Um ambiente de negócios com baixa segurança jurídica, políticas públicas perenes de qualificação da mão de obra, burocracia, alto custo do capital e complexidade tributária, aliado a falta de políticas liberais mais contundentes nos últimos 40 anos implicou na fragilidade da qualidade do trabalho produzido, ou seja, temos um déficit significativo na formação do Capital Intelectual como mostram os rankings globais de Competitividade de atração e retenção de Talentos (posição 73 de 119 países https://www.insead.edu/global-indices/gtci) e de Inovação (posição 69 de 127 países https://www.insead.edu/global-indices/gii) elaborados pelas conceituadas universidades de Cornell e Insead, assim como temos uma infraestrutura geral do país abaixo da média mundial, entre 140 países analisados pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a posição 81 (http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2018/competitiveness-rankings/#series=GCI4.A.02).
Todos estes fatores citados anteriormente culminam na falta de Competitividade internacional da economia brasileira. Até países como a África do Sul, Cazaquistão, Chile e Peru são mais competitivos do que o Brasil (http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2018/competitiveness-rankings/).
Por outro lado, tem-se um setor produtivo iniciante que vem apresentando um bom desempenho dado as circunstancias nacionais.
O ecossistema de inovação brasileiro apresenta um melhor desempenho de desempenho do que a economia geral do país, uma vez que nos últimos anos conseguiu romper a barreira de valor agregado de cinco bilhões de dólares, valor este em linha com a média mundial. Conseguiu-se atingir em 2019 a marca de 8 unicórnios - empresas nascentes de tecnologia e inovação “startups” com valor de avaliação acima de 1 bilhão de dólares - sendo que em 2017 não se tinha nenhuma (https://www.gazetadopovo.com.br/economia/de-zero-a-cinco-2018-foi-o-ano-do-boom-de-unicornios-brasileiros-7djtjuaky4jhwdnd8sewv876a/ e Global Startup Ecosystem Report https://startupgenome.com/reports/global-startup-ecosystem-report-2019).
O Brasil também liderou a captação de investimentos de risco na América Latina em todos os estágios de maturação de uma startup, ao conseguir 56% do investimento em capital de risco em 2018, com 259 investimentos iniciais totalizando US$ 1,3 bilhão. (fonte: Abstartups - LAVCA latin america venture capital association https://lavca.org/industry-data/inside-another-record-breaking-year-lavcas-annual-review-of-tech-investment-in-latin-america/). Mesmo assim o nosso ecossistema de inovação apresenta limitações estruturais para ampliação desta onda de captura de investimentos. No índice de atração de funding do Global Startup Ecosystem report da consultoria Genome temos a classificação 2 em uma escala de 0 a 10 e no item de capacidade de realização/retorno do investimento de risco, temos a nota 5 na escala de 0 a 10. Estes indicadores ainda são abaixo da média mundial, pois a falta de fatores consolidados para: (a) acesso a capital externo, (b) educação empreendedora, (c) facilidade para atrair mão de obra externa qualificada, (d) Impostos e (e) produtos e serviços globais comprometem a nossa performance no médio/longo prazo em relação a outros ecossistemas como Pequim (4º melhor ecossistema de inovação do mundo), Cingapura (14o) ou Bangalore (18o).
Deste modo mostra-se necessário termos um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior for a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente maior será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares. Por consequência teremos o aumento do consumo das pessoas e a retomada dos investimentos e expansões dos próprios negócios. As políticas liberais são necessárias para garantirmos aos micros e pequenos empreendedores, este cenário de crescimento, uma vez que as MPEs respondem por 55% dos empregos com carteira assinada e 44% dos salários pagos no país (slide 33 - https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Anu%C3%A1rio%20do%20Trabalho%20nos%20Pequenos%20Neg%C3%B3cios%202016%20VF.pdf).
Já quanto à Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um processo que visa identificar o problema a ser enfrentado, os objetivos, os agentes envolvidos (stakeholders), bem como os prováveis benefícios, custos e efeitos das alternativas regulatórias, no contexto do desenvolvimento e implementação de políticas públicas e na atuação regulatória.
A AIR é um conjunto de procedimentos que antecede e subsidia o processo de tomada de decisão pela Alta Direção, possibilitando avaliar as opções existentes e suas possíveis consequências, com o intuito de contribuir para a efetividade da atuação regulatória e viabilizar o alcance dos objetivos pretendidos. A AIR pode ser compreendida como um processo de gestão de riscos regulatórios com foco em resultados, orientado por princípios, ferramentas e mecanismos de transparência, participação e accountability.
Outrossim, com esse projeto de lei busca-se facilitar a abertura de empresas, formalizando uma barreira de proteção legal em benefício do empreendedor.
Por fim, a teoria do risco administrativo considera o Estado um segurador universal da sociedade. Nesta, a figura jurídica do Estado é considerada uma salvaguarda jurídica da sociedade tanto nas ações como nas omissões. Referida situação levou a um estado de coisas de total letargia da máquina pública, pois, com receio de ser condenado em suas omissões toda a estrutura jurídica imposta acarreta uma maior burocracia e desconfiança no empreendedor.
Não se olvida que muito da demora nas emissões das licenças são devidas às carências de recursos humanos. No entanto, sabendo que esta é uma situação de difícil solução, haja vista a finitude dos recursos orçamentários, a solução que se impõe é autorização provisória de licenciamento, facilitando, sobremaneira, a atividade empreendedora, destravando a atividade empresarial.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54882, Código CRC: 303b7c06
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Despacho - 1 - SELEG - (57466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 629/19, que “Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 09:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57466, Código CRC: e646cc28
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Despacho - 2 - SELEG - (62016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM ,AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SACP - (62109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME SOLICITADO PELO REQUERIMENTO Nº 236/2023 E DETERMINADO PELO DESPACHO-2-SELEG(62016).
Brasília, 14 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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