(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a inclusão de conteúdo específico sobre as prerrogativas profissionais da advocacia nos currículos dos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O conteúdo referido no artigo anterior deverá abranger, entre outros temas:
I – o conceito, a natureza e a finalidade das prerrogativas da advocacia;
II – as prerrogativas dos advogados e advogadas, conforme previstas na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB);
III – a importância das prerrogativas para a defesa do cidadão, a efetivação da Justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito;
IV – a ética institucional e o respeito mútuo entre servidores públicos, advogados e demais operadores do Direito;
V – os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal como fundamentos da atuação pública.
Art. 3º Os conteúdos de que trata esta Lei deverão ser ministrados nos cursos de formação inicial, bem como nos cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com especial atenção às carreiras policiais e de segurança pública, cujas atribuições demandam permanente interação com a advocacia e com o sistema de Justiça.
Art. 4º A implementação desta Lei não acarretará aumento de despesa, podendo o conteúdo ser inserido nos módulos já existentes dos cursos de formação e capacitação.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal poderão firmar parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), bem como com instituições de ensino e entidades representativas das carreiras jurídicas, para elaboração e execução do conteúdo pedagógico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a inclusão do ensino das prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal, com ênfase nas carreiras policiais e de segurança pública, cuja atuação cotidiana se relaciona diretamente com o exercício da advocacia e com a defesa dos direitos do cidadão.
As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) são instrumentos indispensáveis ao exercício livre e independente da profissão, assegurando que o advogado possa cumprir seu dever constitucional de defender o cidadão e zelar pela Justiça. Essas prerrogativas não constituem privilégios pessoais, mas garantias institucionais que permitem o funcionamento equilibrado do sistema de Justiça e a proteção do Estado Democrático de Direito.
O desconhecimento dessas prerrogativas, especialmente por parte de servidores que atuam na segurança pública e nas áreas de persecução penal, muitas vezes é causa de conflitos institucionais, constrangimentos e violações de direitos fundamentais. Ao incluir esse conteúdo nos cursos de formação, o Distrito Federal investe na educação institucional, promovendo o respeito mútuo entre as carreiras jurídicas e policiais e consolidando uma cultura de legalidade, diálogo e cooperação entre as funções públicas.
A proposta tem caráter pedagógico, formativo e preventivo, fortalecendo o papel da advocacia como função essencial à administração da Justiça, conforme reconhecido no artigo 133 da Constituição Federal, e reforçando o compromisso do poder público com a defesa da cidadania e a efetivação dos direitos humanos.
A iniciativa não gera impacto financeiro, podendo ser implementada de forma imediata nos programas de ensino já existentes nas academias, escolas de governo e centros de formação policial e administrativa.
Por todo o exposto, esta proposição representa um avanço institucional e democrático, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o respeito às prerrogativas da advocacia, a valorização das instituições e a defesa intransigente dos direitos do cidadão.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane