Proposição
Proposicao - PLE
PL 1993/2025
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (315438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a inclusão de conteúdo específico sobre as prerrogativas profissionais da advocacia nos currículos dos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O conteúdo referido no artigo anterior deverá abranger, entre outros temas:
I – o conceito, a natureza e a finalidade das prerrogativas da advocacia;
II – as prerrogativas dos advogados e advogadas, conforme previstas na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB);
III – a importância das prerrogativas para a defesa do cidadão, a efetivação da Justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito;
IV – a ética institucional e o respeito mútuo entre servidores públicos, advogados e demais operadores do Direito;
V – os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal como fundamentos da atuação pública.Art. 3º Os conteúdos de que trata esta Lei deverão ser ministrados nos cursos de formação inicial, bem como nos cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com especial atenção às carreiras policiais e de segurança pública, cujas atribuições demandam permanente interação com a advocacia e com o sistema de Justiça.
Art. 4º A implementação desta Lei não acarretará aumento de despesa, podendo o conteúdo ser inserido nos módulos já existentes dos cursos de formação e capacitação.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal poderão firmar parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), bem como com instituições de ensino e entidades representativas das carreiras jurídicas, para elaboração e execução do conteúdo pedagógico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a inclusão do ensino das prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal, com ênfase nas carreiras policiais e de segurança pública, cuja atuação cotidiana se relaciona diretamente com o exercício da advocacia e com a defesa dos direitos do cidadão.As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) são instrumentos indispensáveis ao exercício livre e independente da profissão, assegurando que o advogado possa cumprir seu dever constitucional de defender o cidadão e zelar pela Justiça. Essas prerrogativas não constituem privilégios pessoais, mas garantias institucionais que permitem o funcionamento equilibrado do sistema de Justiça e a proteção do Estado Democrático de Direito.
O desconhecimento dessas prerrogativas, especialmente por parte de servidores que atuam na segurança pública e nas áreas de persecução penal, muitas vezes é causa de conflitos institucionais, constrangimentos e violações de direitos fundamentais. Ao incluir esse conteúdo nos cursos de formação, o Distrito Federal investe na educação institucional, promovendo o respeito mútuo entre as carreiras jurídicas e policiais e consolidando uma cultura de legalidade, diálogo e cooperação entre as funções públicas.
A proposta tem caráter pedagógico, formativo e preventivo, fortalecendo o papel da advocacia como função essencial à administração da Justiça, conforme reconhecido no artigo 133 da Constituição Federal, e reforçando o compromisso do poder público com a defesa da cidadania e a efetivação dos direitos humanos.
A iniciativa não gera impacto financeiro, podendo ser implementada de forma imediata nos programas de ensino já existentes nas academias, escolas de governo e centros de formação policial e administrativa.
Por todo o exposto, esta proposição representa um avanço institucional e democrático, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o respeito às prerrogativas da advocacia, a valorização das instituições e a defesa intransigente dos direitos do cidadão.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (316172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 31/10/2025, às 10:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (321045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1993/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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