Proposição
Proposicao - PLE
PL 1990/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.
Tema:
Segurança
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CS
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Projeto de Lei - (313420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e delimita as Áreas de Segurança Especial (ASE) no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes e normas específicas para a preservação da ordem pública, da segurança coletiva e da proteção das instituições democráticas, do patrimônio público e do interesse social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Área de Segurança Especial (ASE) a porção do território do Distrito Federal, previamente delimitada, que, por sua relevância institucional, fluxo de pessoas ou natureza estratégica, exige regime diferenciado e intensificado de segurança e de controle.
Art. 3º A segurança nas Áreas de Segurança Especial será exercida pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos federais competentes, nos termos de suas atribuições e de convênios específicos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 4º Ficam definidas, em virtude de sua função de capital da República Federativa do Brasil e de sede dos Poderes Nacionais, as seguintes Áreas de Segurança Especial:
I – Zona Cívico-Administrativa de Brasília (ZCA): compreendendo a Esplanada dos Ministérios e os complexos onde se situam as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Distrito Federal, bem como a sede da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Setor Hoteleiro e Comercial Central de Brasília: compreendendo os setores hoteleiros Sul e Norte e as áreas adjacentes de maior concentração de atividades comerciais e serviços;
III – Áreas de Relevância Estratégica: as vias de acesso e as regiões imediatamente circundantes dos complexos institucionais mencionados no inciso I.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, mediante Decreto, poderá criar e delimitar novas Áreas de Segurança Especial, observados os critérios de:
I – Relevância institucional e proteção de bens e serviços públicos essenciais; II – Alto fluxo de pessoas e veículos; III – Risco potencial à ordem pública, à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão incluir, a critério do Poder Executivo, estabelecimentos de saúde, complexos escolares, regiões fronteiriças e outras localidades consideradas estratégicas.
Art. 6º Nas Áreas de Segurança Especial são vedadas ou submetidas a regime de controle estrito as seguintes atividades e práticas:
I – Acampamentos ou pernoite de pessoas em vias, logradouros, praças ou em áreas adjacentes ao patrimônio público, salvo em locais e condições expressamente autorizados pelo órgão competente;
II – O exercício de atividades que configurem atentado à ordem pública ou moralidade, como a prostituição e o uso ou tráfico de entorpecentes, devendo a fiscalização ser intensificada nesses locais;
III – A realização de manifestações ou eventos públicos sem o prévio aviso e o devido planejamento operacional junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos da legislação aplicável ao direito de reunião.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo as medidas complementares de segurança, as condições de fiscalização e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conferir maior estabilidade e segurança jurídica à gestão do espaço urbano e à preservação da ordem pública na Capital Federal, mediante a instituição por Lei das Áreas de Segurança Especial (ASE).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, consagra a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, competindo-lhe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O Distrito Federal, na qualidade de capital da República, detém uma relevância institucional, nacional e internacional que demanda um tratamento diferenciado e rigoroso em matéria de segurança.
A concentração das sedes dos Três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), das representações diplomáticas, além do intenso fluxo de cidadãos, turistas e servidores, transforma áreas como a Esplanada dos Ministérios e o Setor Central em pontos estratégicos de criticidade elevada.
A criação e a delimitação formal das Áreas de Segurança Especial (ASE) por meio de lei visa resguardar, de forma preventiva e operacional, as instituições democráticas e a segurança coletiva. O objetivo não é cercear direitos fundamentais, mas sim organizar o espaço urbano de maneira a prevenir o risco, evitar a desordem e coibir práticas que atentem contra a lei, como o tráfico de drogas, a prostituição e a ocupação desordenada e permanente do espaço público.
Ademais, Brasília é reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade. A manutenção da ordem, da higiene e do respeito ao valor simbólico e histórico da arquitetura e do urbanismo de Brasília reforça o dever do poder público de zelar pelo seu patrimônio.
Ao prever a possibilidade de novas delimitações por ato regulamentar, o Projeto de Lei confere a necessária flexibilidade à Administração para responder a novas necessidades e riscos, mantendo sempre o respeito aos critérios objetivos de relevância e interesse público.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança e a governabilidade no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313420, Código CRC: 8f5c1ca8
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Despacho - 1 - SELEG - (315146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAF (RICL, art. 69, III, VIII) e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:46:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315146, Código CRC: d4ec15f8
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Despacho - 2 - SACP - (315174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315174, Código CRC: 3a2357bc
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Despacho - 3 - SACP - (316291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAF, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 08:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316291, Código CRC: 6a9dd8ea