(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Cartão de Vacina Digital e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Cartão de Vacina Digital, no âmbito da rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 2° O Cartão de Vacina Digital deverá conter o nome do usuário, tipo sanguíneo, o nome da vacina, o lote de fabricação da vacina aplicada, o fabricante, a numeração da dose aplicada, o local e a data de vacinação.
Parágrafo único. O órgão gestor do Cartão Digital poderá incluir outras informações que sejam necessárias.
Art. 3º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, garantido o sigilo dos dados.
Art. 4º O Cartão de Vacina Digital deverá permitir o envio e atualização de informações de vacinas aplicadas na rede privada de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 7º O poder executivo deverá concluir a migração dos dados dos cartões de vacina físicos para os digitais, no prazo de 24 meses, a contar da data de regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A digitalização de documentos e serviços já é uma realidade no Brasil e no Distrito Federal não é diferente. Atualmente diversos documentos e serviços são prestados de forma on-line, como é o caso da CNH Digital, CRLV Digital, CTPS Digital, além de serviços disponibilizados também de modo eletrônico pelo órgão fazendário do Distrito Federal.
Nesse prisma, a presente proposta tem a finalidade de informatizar, e proporcionar mais agilidade ao sistema de vacinação do Distrito Federal, além de resguardar os dados das campanhas de imunização de adultos e crianças desta unidade da federação.
Com a criação do Cartão de Vacina Digital busca-se minimizar o excesso de problemas e confusões que envolvem as campanhas de imunização no Distrito Federal.
A presente inciativa busca ainda acabar com problemas rotineiros decorrentes da perda de carteiras, livros velhos, ilegíveis e estragados, mudança de cidade e mudanças na gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, o Projeto de Lei tem o fito de equacionar de forma definitiva problemas decorrentes do atual formato do cartão de vacina utilizado pela rede de saúde dos Distrito Federal. Nesse sentido, e por entender tratar-se de documento que contém informações importantes que precisam ser levadas e guardadas para toda a vida, necessária se faz a guarda segura e de fácil acesso.
Com a adoção do Cartão de Vacina Digital, o Governo do Distrito Federal irá economizar recursos que são gastos anualmente com confecção e distribuição dos cartões de papel, ou seja, de forma física. Destarte, a proposição irá proporcionar economia e colaborar com a preservação do meio ambiente, além de auxiliar o usuário a manter a imunização em dia, e acima de tudo, arquivar seu histórico de vacinas.
Insta frisar que a implementação do Cartão de Vacina Digital evitará que o usuário/cidadão tome vacinas de forma repetida, por extravio ou perda do cartão, minimizando assim os serviços prestados pelo Estado.
Outrossim, esta proposição servirá para garantir o acesso e atualização de informações de pessoas, que muitas vezes fica à margem da saúde pública, em especial da imunização, por ausência de informações acerca das vacinas aplicadas durante sua vida.
Há que se destacar que, a Carteira de Vacina Digital irá contribuir significativamente para o controle e organização de campanhas de vacinação como é caso atual da Pandemia decorrente da COVID-19. Se já existisse a Carteira de Vacina Digital, com certeza se teria maior agilidade e controle na vacinação, além de minimizar tempo e recursos no planejamento e gestão administrativa.
Ademais, ressalta-se que este Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao direito e segurança da informação contida na Carteira de Vacinação dos moradores do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa imediata para o Poder Executivo haja vista a necessidade apenas a atualização e digitalização das informações existentes, além de gerar economia de recursos que seriam gastos com a impressão volumosa de cartões físicos.
Por fim, a inciativa atende aos requisitos de mérito, relevância, inovação, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a matéria acerca do controle e segurança que serão proporcionados com a Carteira de Vacinação Digital, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital