Proposição
Proposicao - PLE
PL 1987/2025
Ementa:
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (314095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. Será instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput servirá de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação será realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei.”
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, será instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura é resultado da constatação de que a norma atual para a concessão do Adicional de Qualificação — AQ precisa ser atualizada para se alinhar às práticas modernas de gestão de pessoas. O principal objetivo das mudanças é modernizar o regulamento e os procedimentos, de modo a reduzir inconsistências e a subjetividade na avaliação. Com isso, o AQ se tornará um verdadeiro instrumento de incentivo para o desenvolvimento e a capacitação contínua dos servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Das alterações de caráter material, a primeira proposta de modificação do conteúdo refere-se à inclusão de cursos relacionados às áreas de sustentabilidade ambiental, políticas públicas e gestão estratégica, pois o conhecimento nas referidas áreas auxilia o servidor nos processos de mudança e tomada de decisões frente a diversos cenários nos quais a instituição se encontra, bem como auxilia o servidor no direcionamento de esforços e resolução de problemas alinhados aos objetivos institucionais. O texto desta proposta está explicitado no item 13 do Anexo Único.
A segunda proposta refere-se à ampliação do critério de avaliação dos cursos de Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação Lato Sensu, correlacionando-os também com a missão institucional desta Casa Legislativa. Atualmente, a missão da CLDF para os próximos anos é “Representar a população, legislar, fiscalizar o Poder Executivo com independência, aprimorar e acompanhar políticas públicas com ética, transparência, excelência, e ampla participação popular, para fortalecer a democracia, impulsionar o desenvolvimento sustentável e melhorar a qualidade de vida no Distrito Federal, conforme AMD nº 49, de 2022, DCL de 27/04/22. Caso essa correlação ocorra, será concedido ao servidor o percentual do AQ nas referidas modalidades de educação. A proposta encontra-se no item (a) deste Anexo Único.
Ademais, segundo as modernas práticas de gestão de pessoas, é extremamente positivo para a instituição que os servidores avancem a níveis de escolarização mais elevados, uma vez que a educação transforma as pessoas, tornando-as mais preparadas profissionalmente, fato que deve ser incentivado pela Casa. Ressalta-se ainda que as condições expressas na lei em vigor limitam a proposta do AQ, enquanto instrumento de incentivo. Dessa forma, pretende-se com a presente proposta que as normas que regem o AQ reconheçam o empenho até hoje envidado pelo servidor em sua trajetória profissional e incentivem esforços pelo seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Por fim, ainda no que se refere à temática dos títulos de Pós-graduação, propõe-se a modificação da Tabela “modalidade de eventos de educação continuada e de capacitação e desenvolvimento” para excluir o item “IV Cursos de Especialização”, pois cursos de Especialização e MBA são duas categorias que fazem parte da denominação mais genérica “Pós-graduação lato sensu”, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 01 de 2001. Essa mudança corrigiria uma inconsistência relevante na norma vigente. Também propõe-se incluir na tabela de modalidade o item “VII - Curso de Idioma”, com carga horária mínima de 180 horas e 3 pontos percentuais. Essa proposta visa deixar mais claro ao servidor avaliado onde serão enquadrados os cursos de língua estrangeira, corroborando com o que é realizado na prática do dia a dia pela Comissão de Avaliação de Títulos. A proposta não se trata de uma inovação no conteúdo deste Anexo Único, mas apenas explicitação no texto da tabela.
Outra inconsistência refere-se à temática de cursos de pós-graduação. Propõe-se que sejam aceitos, para fins de percepção do AQ, cursos de residência médica e de residência em área profissional da saúde ou multiprofissional da saúde, já que estes eventos constituem modalidade de ensino de pós-graduação, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
Propõe-se ainda que períodos de experiência profissional, inclusive estágios, participações em ligas acadêmicas ou em projetos de extensão/pesquisa universitária, não sejam considerados para fins de percepção do referido adicional.
Outra proposta tem por objetivo alinhar a norma às modernas práticas de gestão de pessoas. Para tanto, pretende-se prever a instituição, por ato regulamentar, de uma Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da Câmara Legislativa do DF. O objetivo da matriz é definir as áreas do conhecimento de interesse para cada cargo integrante da estrutura da CLDF, de forma a orientar a análise técnica dos requerimentos de concessão do AQ e a alocação de pessoas dentro da Casa. A matriz será composta por uma Matriz Geral, com um rol exemplificativo, de áreas de conhecimento geral para todos os cargos, e uma Matriz Específica, com rol exemplificativo, de áreas de conhecimentos específicos para cada cargo. Tendo em vista a complexidade de elaboração dessa Matriz, o presente projeto de lei prevê, na Lei nº 4.342/2009, sua futura instituição por ato normativo específico da Mesa Diretora.
Por fim, integra ainda a proposta a previsão de que os certificados dos cursos de línguas estrangeiras apresentados em idioma diferente da Língua Portuguesa deverão ser acompanhados de tradução juramentada, tendo em vista que, no ordenamento jurídico brasileiro, o documento que não é acompanhado de sua tradução pública (também conhecida como juramentada), não tem validade legal.
Diante do exposto, pleiteamos o apoio dos nobres colegas Deputados Distritais para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) Relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) Relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) Restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) Restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação serão aplicados cumulativamente, de acordo com as regras e a tabela deste Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 2009.
2. Para fim de percepção do Adicional de Qualificação, título é o diploma ou o certificado expedido e devidamente registrado pela instituição promotora do evento.
3. Cada título pode ser utilizado somente uma vez no âmbito da CLDF para fim do Adicional de Qualificação.
4. Nas modalidades VII, VIII, IX e X, a carga horária média diária do curso ou a soma das cargas horárias, quando dois ou mais cursos forem realizados de forma concomitante, não pode ultrapassar 8 horas por dia, considerando a duração descrita no título.
5. Nas modalidades de I a IV, somente é válido o título emitido por instituição de ensino superior ou especialmente credenciada, sendo concedido metade do percentual correspondente para cada certificação adicional.
6. O título de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, enquadrado na modalidade III, deve expressamente qualificá-lo como tal.
7. A análise de correlação entre o título apresentado e o cargo ou a área de atuação do servidor ocorre com base na Matriz de Correlação do Conhecimento.
8. Na modalidade IV, será desconsiderado o curso de nível superior exigido para ingresso no cargo;
9. Enquadra-se na modalidade III a residência médica e a residência em área profissional da saúde (ou multiprofissional da saúde), destinada a médicos e outros profissionais da saúde, conforme determina a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.
10. Enquadra-se na modalidade VIII curso de língua estrangeira, com limite de 3 pontos percentuais por idioma, podendo ser somada a carga horária de diferentes cursos do mesmo idioma para alcance do mínimo exigido.
11. O título de curso concluído no exterior somente é aceito se legalmente reconhecido no Brasil.
12. O título de curso emitido em língua estrangeira deve acompanhar tradução juramentada.
13. Enquadra-se na modalidade X curso relacionado à Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa, Informática Básica, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Gestão e Fiscalização de Contratos, Sustentabilidade, Políticas Públicas e Gestão Estratégica e Ambientação do Servidor na CLDF, sendo dispensada para estes a condição (b).
14. Para fim de aferição de carga horária mínima na modalidade X, é permitida a soma de mais de um curso.
15. Em qualquer modalidade, histórico escolar ou declaração da instituição serve de documento comprobatório da carga horária do evento.
16. Período de experiência profissional, participação em liga acadêmica, projeto de extensão, pesquisa universitária ou estágio, não é considerado para fim de percepção do Adicional de Qualificação.
17. O requerimento para concessão do Adicional de Qualificação deve ser apresentado ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observadas as seguintes disposições:
17.1 O formulário de solicitação pode ser encaminhado por servidor diferente do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
17.2 O servidor beneficiário e a instituição emissora do título são corresponsáveis pela veracidade e exatidão das informações constantes do documento apresentado para fim de percepção do Adicional de Qualificação;
17.3 O requerimento com a documentação apresentada se dá em processo individual e sua análise ocorre na ordem do protocolo;
17.4 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, o processo é encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para publicação da portaria de concessão;
17.5 Da decisão sobre o requerimento, cabe pedido de reconsideração à DGP no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação da portaria;
17.6 Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD, no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do interessado;
17.7 O requerimento já apresentado permanece válido, desde que realizadas as adequações necessárias para atendimento à Lei nº 4.342, de 2009.
18. A qualquer tempo, se constatado que as informações são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão delas, o servidor perde o direito aos respectivos percentuais concedidos e fica obrigado a ressarcir o valor correspondente, nos termos dos arts. 119, 121, 122 e 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 16:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 12:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314095, Código CRC: 79b498f6
-
Despacho - 1 - SELEG - (315143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315143, Código CRC: 4e4390a9
-
Despacho - 2 - SACP - (315173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315173, Código CRC: af3d6e44
-
Despacho - 3 - SELEG - (315922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 315922, Código CRC: 4de1f458
-
Despacho - 4 - SACP - (316290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 316290, Código CRC: 3bcf41eb
-
Despacho - 5 - SELEG - (316457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 05/11/2025, às 08:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316457, Código CRC: 063e15ef
-
Redação Final - CCJ - (316842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.987 de 2025
Redação Final
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/11/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316842, Código CRC: c1842c7b
-
Despacho - 6 - SELEG - (320524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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