Proposição
Proposicao - PLE
PL 1985/2025
Ementa:
Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Tema:
Saneamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (313276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, nos moldes do Programa Água Legal.
Parágrafo único. O Programa observará as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), bem como do Plano Distrital de Saneamento Básico.
Art. 2º São diretrizes do Programa Esgoto Legal:
I – identificação e mapeamento de áreas prioritárias, priorizando regiões de vulnerabilidade social, com base em critérios socioeconômicos, ambientais e epidemiológicos;
II – regularização gratuita ou subsidiada das ligações de esgoto para famílias de baixa renda inscritas em programas sociais do Governo do Distrito Federal;
III – instalação de infraestrutura básica de coleta, transporte e tratamento de esgoto, incluindo ramais e pontos de ligação domiciliar, sem ônus aos beneficiários de baixa renda;
IV – eliminação de ligações clandestinas, fossas precárias e despejos irregulares, com medidas de mitigação ambiental durante o processo;
V – integração com o Programa Água Legal e com as ações de regularização fundiária desenvolvidas pela Terracap, CODHAB e outros órgãos;
VI – capacitação comunitária, campanhas educativas sobre saúde e meio ambiente, e monitoramento contínuo da qualidade do serviço, com indicadores de cobertura, eficiência e satisfação dos usuários; e
VII – incentivo ao reuso de água e aproveitamento de efluentes tratados em conformidade com normas ambientais.
Art. 3º O Programa poderá contar com recursos oriundos de:
I – dotações orçamentárias já destinadas à CAESB e demais órgãos distritais de saneamento;
II – fundos federais e distritais de saneamento básico, inclusive o Fundo Nacional de Saneamento Básico; e
III – compensações ambientais e convênios com a União.
Art. 4º O Poder Executivo poderá publicar, anualmente, Relatório de Execução do Programa Esgoto Legal, que poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – número de famílias beneficiadas e localidades atendidas;
II – investimentos realizados e fontes de financiamento;
III – impactos observados na saúde pública e no meio ambiente; e
IV – indicadores de desempenho, tais como redução de ligações irregulares, de fossas precárias e de contaminação de mananciais.
Art. 5º O Programa Esgoto Legal integra as políticas públicas de saneamento básico, saúde e habitação do Distrito Federal, devendo ser articulado com o Plano Distrital de Saneamento Básico e os programas de urbanização de áreas de interesse social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Esgoto Legal, inspirado no exitoso Programa Água Legal, implementado pela CAESB desde 2019, que já beneficiou cerca de 800 mil famílias com acesso regularizado à água potável.
Apesar dos avanços no abastecimento de água, o esgotamento sanitário ainda apresenta graves deficiências no Distrito Federal, afetando diretamente a saúde pública e o meio ambiente, dessa forma, a presente proposição visa instituir o Programa Esgoto Legal como medida estruturante de saúde pública, justiça social e proteção ambiental.
A falta de rede de esgotamento sanitário adequada em comunidades em processo de regularização fundiária, bem como em áreas já consolidadas, representa risco à saúde da população e ao meio ambiente, ocasionando contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas, além de contribuir para a proliferação de doenças. Áreas como Sol Nascente, Estrutural, Itapoã, entre outras, enfrentam o desafio das ligações clandestinas e do esgoto a céu aberto, comprometendo a dignidade humana e a qualidade ambiental.
O Programa Esgoto Legal busca corrigir essa lacuna, assegurando infraestrutura básica, regularização gratuita ou subsidiada para famílias de baixa renda, campanhas educativas, relatórios de execução com mapas georreferenciados e integração com os instrumentos de planejamento territorial.
A proposição está em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), que estabelece a meta de universalização até 2033, e com os artigos 195 e 196 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Portanto, o Programa Esgoto Legal se configura como medida essencial para a justiça social, saúde coletiva, sustentabilidade ambiental, representando avanço significativo na política pública de saneamento do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (315142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (315224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.985, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o art. 5º os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Na identificação e no mapeamento das áreas prioritárias de implantação e regularização de sistema de esgotamento sanitário previstos no inciso I do art. 2º, serão observados critérios que considerem ainda, nas regiões de vulnerabilidade social identificadas, a vulnerabilidade de famílias chefiadas por mulheres, gestantes e puérperas, mulheres com deficiência e meninas em idade escolar, respeitadas as diretrizes técnicas do Plano Distrital de Saneamento Básico.
§ 2º Na regularização das ligações de esgoto para famílias de baixa renda prevista no inciso II e nas instalações de infraestrutura prevista no inciso II do caput. é assegurada preferência de atendimento às mulheres negras, chefes de família inscritas no Cadastro Único e vítimas de violência doméstica.
§ 3º As capacitações e campanhas educativas previstas no inciso VI do artigo 2º incluirão, entre outros, conteúdos sobre saúde menstrual, higiene domiciliar, prevenção de doenças e direitos das mulheres usuárias dos serviços, com materiais acessíveis e linguagem inclusiva".
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.985/2025 institui o Programa Esgoto Legal tendo em vista que, apesar dos avanços no abastecimento de água, o esgotamento sanitário ainda apresenta graves deficiências no Distrito Federal, afetando diretamente a saúde pública e o meio ambiente, mas não contemplando recortes de gênero e raça.
No entanto, conforme o relatório "O saneamento e a vida da mulher brasileira" (2022), da Organização da Sociedade Civil (OSC) Instituto Trata Brasil[1], mulheres e meninas são diretamente impactadas na forma como organizam suas vidas em decorrência da ausência ou presença de saneamento básico. Em consequência, mulheres sem banheiro em casa tem renda 73% menor em comparação a trabalhadoras com banheiro em casa, pois, entre outras coisas, além de se afastarem do trabalho por adoecimento com sintomas de vômito, febre e diarreia, frequentemente se afastam para cuidar de familiares. Já meninas em idade escolar que não têm acesso a banheiro podem ter até 46 pontos a menos no ENEM do que a média nacional.
Por outro lado, o mesmo estudo indica que a instituição de coleta e tratamento de esgoto pode reduzir em até 10% o atraso escolar de estudantes, bem como aumentar a renda da população em 1,5% (ou R$ 321,00), tirando imediatamente da pobreza centenas de mulheres, a maior parte negras e jovens, promovendo o desenvolvimento econômico local.
Assim, inserir mulheres, negras, chefes de família em situação de vulnerabilidade nas políticas públicas favorece a sociedade como um todo.
Ademais, o Decreto Distrital nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, regulamento da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Distrito Federal, concede direitos reais, preferencialmente em nome da mulher. Da mesma forma, a Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, com redação dada pela Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016, prevê que as mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do DF.
Dessa forma, a alteração proposta busca a harmonização do PL com leis já existentes, gerando um sistema amplo e complexo de proteção à mulher, e vai ao encontro do preconizado nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5 (igualdade de gênero) e 6 (água potável e saneamento).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:17:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.985, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei o art. 5º o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. A articulação referida no caput incluirá ações conjuntas com a Secretaria de Saúde para monitoramento de agravos à saúde relacionados ao saneamento nas áreas atendidas, com recorte por gênero, raça e faixa etária, e diretrizes específicas para saúde da mulher".
JUSTIFICAÇÃO
Já é prevista a integração saneamento–saúde na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e na redação original do PL nº 1.985/2025.
O parágrafo incluído apenas detalha que tal integração seguirá também critérios com recorte de gênero, raça e faixa etária, além de diretrizes específicas para saúde da mulher, considerando as especificidades desse grupo, especialmente tendo em vistas que o relatório "O saneamento e a vida da mulher brasileira" (2022), da Organização da Sociedade Civil (OSC) Instituto Trata Brasil, mostra que mulheres estão mais sujeitas a desagravos em decorrência da ausência de saneamento, bem como fato de haver necessidade de se elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas a partir de evidências, conforme indicado por Andrade (In: Políticas Públicas Baseadas em Evidências: um debate necessário. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 2023).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (316368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
RODRIGO MAIA ROCHA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/11/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (316913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1985/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 15:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316913, Código CRC: 154652ab