Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 1963/2025, que “Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1963, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “ Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I– comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição visa, de forma direta, incentivar a solidariedade social e ampliar a cultura de doação voluntária, criando um mecanismo de reconhecimento aos servidores que se cadastrarem como doadores no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou equivalente. Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à promoção da saúde pública, à conscientização social e ao estímulo à ampliação do número de potenciais doadores, considerando o significativo déficit de órgãos e tecidos disponíveis para transplante no País.
A justificativa do autor ressalta a relevância da medida para a efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e destaca que o impacto sobre a administração é reduzido, com grande retorno social.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A doação voluntária de órgãos e tecidos constitui uma das mais relevantes políticas públicas de saúde, baseadas nos princípios da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal). O Brasil mantém um dos maiores programas públicos de transplantes do mundo, mas ainda enfrenta significativa demanda reprimida, motivada, sobretudo, pela insuficiência de doadores cadastrados.
Nesse contexto, medidas de estímulo, reconhecimento e valorização de potenciais doadores possuem caráter eminentemente educativo e social, mesmo quando de impacto financeiro mínimo, como é o caso da concessão de uma folga anual. Trata-se de incentivo simbólico, mas de alto alcance, pois contribui para aumentar a adesão ao cadastro nacional, fomentar a conscientização coletiva e reforçar a atuação do Estado em políticas de saúde pública.
A proposta revela-se, portanto, necessária e adequada, além de viável sob a ótica administrativa, uma vez que condiciona a fruição da folga à anuência da chefia imediata, evitando prejuízo ao funcionamento do serviço público. Mostra-se igualmente proporcional, porque confere um benefício singelo, compatível com a relevância da conduta voluntária incentivada e sem acarretar distorções remuneratórias, vedando acumulação ou conversão em pecúnia.
Sob a perspectiva jurídica, observa-se que a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39 da Constituição Federal), não interferindo em temas privativos da União. Assim, a iniciativa é constitucional e se harmoniza com legislações similares que já asseguram benefícios a doadores de sangue, reforçando a coerência normativa.
A efetividade da medida também se evidencia, pois a criação de um benefício de baixa onerosidade e alta repercussão social tende a ampliar a adesão ao cadastro de doadores, resultando em potencial aumento da oferta de órgãos e tecidos, salvando vidas e reduzindo a fila de espera por transplantes — impacto que converge com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Do ponto de vista técnico-legislativo, o texto é claro, objetivo e adequado ao fim proposto, empregando o instrumento normativo correto — a lei ordinária — para alterar direitos no âmbito do regime jurídico dos servidores. A estrutura normativa é compatível com as regras vigentes e não gera conflito com dispositivos superiores, mostrando-se proporcional, razoável e harmônica.
Assim, entende-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, alinhando-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas voltadas à promoção da saúde e incentivo à doação de órgãos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1963, de 2025, que "Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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