Proposição
Proposicao - PLE
PL 1946/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.946/2025, que “dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.946, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir data comemorativa no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de promover conscientização e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
O Projeto de Lei em análise contém 7 artigos.
O art. 1º institui o Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” na rede pública de saúde do Distrito Federal. O dispositivo estabelece como objetivo assegurar atendimento prioritário, imediato e humanizado nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas. Define, portanto, o público-alvo principal e a abrangência do atendimento.
O art. 2º especifica os critérios para acesso ao Programa. O caput determina que a beneficiária deverá apresentar, no ato do atendimento cópia da medida protetiva de urgência em vigor e do documento oficial de identificação com foto. O parágrafo único amplia o alcance da norma ao incluir mulheres que estejam aguardando a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial que comprove a situação de violência.
O art. 3º elenca as modalidades de atendimento prioritário abrangidas pelo Programa, incluindo, consultas médicas de urgência e especializadas, atendimento psicológico e psiquiátrico, exames laboratoriais e de imagem, atendimento odontológico e fisioterapêutico quando decorrente de agressão física, encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços integrados do SUS-DF, e acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos. O dispositivo amplia o conceito de atendimento prioritário para além da urgência clínica, abrangendo cuidado integral e intersetorial.
O art. 4º estabelece obrigações às unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal. Entre as determinações, destacam-se: I - criação de fluxo prioritário específico de acolhimento; II – garantia de sigilo, preservação da identidade e escuta qualificada por profissionais capacitados, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher; III – registro dos atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde para monitoramento; e IV – articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça. Esse dispositivo estrutura a operacionalização do Programa.
O art. 5º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, com vistas à execução e aperfeiçoamento do Programa.
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Trata-se de cláusula de natureza orçamentária e financeira.
Por fim, o art. 7º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição cria programa específico de atendimento prioritário na rede pública de saúde do Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva judicial, estabelecendo critérios de acesso, modalidades de atendimento, diretrizes operacionais e previsão orçamentária.
Em síntese, o projeto tem por finalidade instituir atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva de urgência, no âmbito dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 22 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório, oportuno e alinhado às diretrizes constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, à saúde e à integridade física e psicológica das mulheres.
A criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” representa importante instrumento de fortalecimento da rede de proteção, ao assegurar prioridade no atendimento pelo sistema público de saúde às mulheres que se encontram sob medida protetiva ou que comprovadamente aguardam sua concessão.
A efetividade das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se limita à determinação judicial de afastamento do agressor, mas exige a atuação integrada das políticas públicas, especialmente na área da saúde. A demora no acesso a consultas, exames e acompanhamento psicológico pode agravar traumas, perpetuar sequelas e comprometer a recuperação integral da vítima.
A proposta também dialoga com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e com os princípios da integralidade e da equidade que regem o Sistema Único de Saúde.
É importante reconhecer que a violência doméstica e familiar atinge de forma desproporcional mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres negras e periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas e céleres.
Ao estabelecer fluxo prioritário nas unidades de saúde e prever mecanismos de monitoramento e registro, o projeto contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o acompanhamento efetivo dos casos.
No mérito, portanto, a proposição se mostra instrumento concreto de proteção, acolhimento e promoção da dignidade das mulheres do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois assegura atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medida protetiva de urgência, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição efetiva para o fortalecimento da política de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.946/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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