(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência", com o objetivo de assegurar atendimento prioritário, imediato e humanizado, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência judicial vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas.
Art. 2º São beneficiárias do Programa as mulheres que, no ato da consulta, agendamento ou triagem, apresentarem:
I – cópia da medida protetiva de urgência em vigor; e
II – documento de identificação oficial com foto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, comprovadamente, aguardem a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial.
Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende, entre outros:
I – consultas médicas de urgência e especializadas;
II – atendimento psicológico e psiquiátrico;
III – realização de exames laboratoriais e de imagem;
IV – atendimento odontológico e fisioterapêutico, quando decorrente de agressão física;
V – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços integrados e especializados do SUS-DF;
VI – acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal deverão:
I – estabelecer fluxo prioritário específico para acolhimento e atendimento das mulheres amparadas por medida protetiva judicial;
II – garantir o sigilo das informações, a preservação da identidade da vítima e a escuta qualificada por profissionais capacitados, observadas as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
III – registrar os atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde, para fins de acompanhamento, monitoramento e auditoria;
IV – assegurar a articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, visando à execução, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência", assegurando atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres amparadas por medida protetiva judicial vigente, conforme dispõe a Lei Maria da Penha e demais instrumentos normativos de proteção à mulher.
A proposta é uma resposta urgente ao crescente número de casos de violência doméstica e familiar no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, apenas no primeiro trimestre de 2025, foram concedidas mais de 149 mil medidas protetivas de urgência – o maior número da série histórica.
A demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) compromete a efetividade das medidas protetivas e aumenta o risco de revitimização, sequelas graves ou feminicídio. Ao garantir o atendimento imediato nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, o Programa fortalece a rede de proteção, promove a recuperação integral da vítima e concretiza um dos eixos centrais da Lei Maria da Penha: a prevenção.
A iniciativa também enfrenta desigualdades estruturais, uma vez que os índices de violência letal atingem de forma desproporcional mulheres negras e periféricas, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Diante da urgência e relevância social da medida, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de justiça, dignidade e proteção às mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital