(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – a iluminação de segurança;
III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável para a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas de segurança e veículos de transporte coletivo.
Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.
A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração solar busca:
Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;
Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;
Estimular o uso de fontes renováveis, como a energia solar, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.
A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, que reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF