Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 163/2023 - GAG, de 14 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1940/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão "tem como objetivo dispor sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos". No entanto, destacou que o referido projeto padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
Assevera, ainda, que, “no âmbito do Distrito Federal, as faixas exclusivas de rolamento são disciplinadas, por exemplo, pela Instrução Normativa nº 191/2023 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal". Não podendo, portanto, a legislação distrital subverter a divisão de competências regulamentares estabelecida em Lei Federal, editada no exercício da competência legislativa privativa da União.
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por violar o Código de Trânsito Brasileiro, ao invadir a competência legislativa privativa da União contida do art. 22, XI, da Constituição Federal.
Consignou, em relação à inconstitucionalidade material que o referido projeto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que há vedação de “tratamento, pela via legislativa, de temas que, por sua natureza, deveriam ser objeto de exame e decisão por parte do Poder Executivo”. Desta forma, “a definição dos veículos que poderão transitar em faixa de rolamento especial é tipicamente administrativa”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 1940/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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