Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao projeto de Lei nº 1940/2021, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
At. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos, que estão em serviço, devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões guinchos de caçamba.
§1º A autorização aos caminhões guinchos para a utilização das faixas exclusivas poderá ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aprimorar o texto do projeto de lei a mobilidade urbana presente no Distrito Federal em 2023. A nova redação destacou que a autorização para o uso das faixas exclusivas para o transporte público dispõe somente a caminhões guinchos de veículos, quando estes estiverem em serviço, e estabeleceu a impossibilidade de extensão da permissão aos caminhões de guincho caçamba.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 16:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2023, às 12:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 17:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.
§ 1º A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§ 2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 13:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 16:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 163/2023 - GAG, de 14 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1940/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão "tem como objetivo dispor sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos". No entanto, destacou que o referido projeto padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
Assevera, ainda, que, “no âmbito do Distrito Federal, as faixas exclusivas de rolamento são disciplinadas, por exemplo, pela Instrução Normativa nº 191/2023 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal". Não podendo, portanto, a legislação distrital subverter a divisão de competências regulamentares estabelecida em Lei Federal, editada no exercício da competência legislativa privativa da União.
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por violar o Código de Trânsito Brasileiro, ao invadir a competência legislativa privativa da União contida do art. 22, XI, da Constituição Federal.
Consignou, em relação à inconstitucionalidade material que o referido projeto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que há vedação de “tratamento, pela via legislativa, de temas que, por sua natureza, deveriam ser objeto de exame e decisão por parte do Poder Executivo”. Desta forma, “a definição dos veículos que poderão transitar em faixa de rolamento especial é tipicamente administrativa”.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 1940/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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