Proposição
Proposicao - PLE
PL 1934/2025
Ementa:
Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
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Projeto de Lei - (309943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 anos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos a venda, a oferta e o consumo de bebidas energéticas aos menores de 18 anos de idade em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Bebidas energéticas são aquelas não alcoólicas, prontas para o consumo e que combinam um ou mais ingredientes incluindo, dentre eles, as substâncias cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertência e, em caso de reincidência, multa ao infrator, aplicada na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Bebidas energéticas são aquelas não alcóolicas contendo altos níveis de cafeína, açúcar e outros estimulantes tais como taurina, ginseng e guaraná. O teor de cafeína dos energéticos pode variar entre 80 e 160 mg por lata comparados aos 90 mg de cafeína presentes em 250 mL de café; 50 mg na mesma quantidade de chá e 34 mg em 500 mL dos refrigerantes à base de cola. O consumo excessivo de cafeína pode causar intoxicação e dependência, com sintomas que incluem dores de cabeça, insônia, cansaço, ansiedade, distúrbios gastrointestinais e sintomas cardiovasculares. Muitas bebidas energéticas possuem, também, alto teor de açúcar sendo, portanto, associadas à obesidade, diabetes tipo 2 e erosão dentária.
O consumo de bebidas energéticas por jovens e crianças é particularmente preocupante. Segundo o estudo “O Consumo de Bebidas Energéticas e Seus Efeitos à Saúde”, de Tatiana Kakinoki Tenk, é notório que as empresas que produzem tais bebidas promovem seus produtos para o público jovem, pois suas propagandas são especialmente voltadas a adolescentes e crianças, pois contêm elementos que instigam a busca por adrenalina, associam as bebidas ao sucesso e realização e constroem comunidades para a marca. Elas adotam estratégias utilizando o humor, apelos sexuais e música; muitos ainda trazem mensagens de efeitos psicoativos e até de glorificação do uso de drogas. Essas estratégias de marketing aumentam ainda mais os riscos de efeitos adversos graves oriundos do consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes.
Estudo de revisão, publicado em 2024, mostra que, entre jovens, o uso de álcool, de cigarro e de substâncias psicoativas é associado com o consumo frequente de bebidas energéticas. Recentemente, observa-se que o consumo habitual de energéticos também é fortemente ligado ao uso de cigarros eletrônicos. O mesmo estudo enfatiza que o consumo de bebidas energéticas por jovens é muito comumente realizado em conjunto com o consumo de bebidas alcóolicas, resultado em efeitos muito ruins para a saúde e para a vida em geral dos jovens: menor escolaridade, comportamentos contraventores, direção sob efeito de álcool. Todavia, mesmo para aqueles que consomem energéticos sem bebidas alcóolicas associadas, há efeitos negativos. A ideia de que tais bebidas podem gerar boas sensações e impulsionar aventuras e descargas de adrenalina acaba levando os consumidores jovens a comportamentos violentos e agressivos com maior frequência, a praticarem sexo inseguro, a dirigirem de forma insegura e a desenvolverem transtornos alimentares. Os jovens que consomem energéticos com frequência mostram pior desempenho acadêmico, maior índice de massa corporal, maior envolvimento em eventos violentos (como bullying), pior qualidade de sono, entre outros. Os consumidores de energéticos também têm mais propensão a cáries dentárias e a vários problemas de saúde mental, inclusive ideações suicidas, mas sendo mais frequentes os transtornos de ansiedade e depressão.
Importante é destacar que o referido estudo reporta que o consumo de energéticos gerou melhoras nas performances esportivas de jovens atletas. Esse fato, de que realmente as bebidas trazem melhoras imediatas na performance física, somado às estratégias de marketing bastante agressivas e focadas no público jovem, torna as bebidas energéticas bastante atraentes aos adolescentes, a despeito dos inegáveis danos causados à saúde, ao desempenho acadêmico e à vida social.
O estudo alerta que muitos dos efeitos ruins associados a jovens que consomem energéticos em relação àqueles que não os consomem podem não ser causados diretamente pelos altos teores de cafeína e açúcar presentes nessas bebidas, mas pelo fato de seu consumo ser realizado por populações jovens mais propensas a comportamentos agressivos, rebeldes e que causam prejuízos psicológicos e sociais a eles. Ou seja, podem não ser apenas as substâncias estimulantes as responsáveis pelos danos associados ao uso de energéticos, mas todo um estilo de vida que inclui o consumo de produtos não saudáveis, inclusive comidas de fast-food e com altos teores de gordura e açúcar. Diante disso, então, o estudo recomenda que os tomadores de decisão e os formuladores de políticas públicas adotem o princípio da precaução, com vistas a prevenir o consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes. Sendo assim, os pesquisadores responsáveis pelo estudo recomendam fortemente que sejam impostas restrições rígidas ao consumo de bebidas energéticas por crianças e jovens. Mais de quarenta cientistas ingleses assinaram uma carta ao governo solicitando que a venda de bebidas energéticas seja proibida a menores de 16 anos na Inglaterra.
De fato, alguns países já proíbem a venda de bebidas energéticas para menores de idade, como é o caso da Lituânia e da Estônia. Em 2025, em virtude do estudo já mencionado, a Inglaterra pretende fazer o mesmo e o governo inglês já abriu uma consulta pública para saber a opinião da população sobre o tema. Outros países, como Espanha e o próprio Brasil, podem seguir a tendência. A Sociedade Brasileira de Pediatria também já emitiu notas recomendando que crianças e adolescentes não consumam bebidas energéticas. Há, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei (PL n° 455/2015) que pretende proibir a venda dessas bebidas para menores de idade em todo o território nacional.
Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que a proibição da venda de bebidas energéticas a menores de 18 anos é medida necessária à proteção das saúdes física, mental e social de nossas crianças e adolescentes.
Sendo assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a matéria que aqui apresento.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309943, Código CRC: 9b4149ae
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Despacho - 1 - SELEG - (311835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2025, às 15:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311835, Código CRC: 7e0b62b5
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Despacho - 2 - SACP - (311864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
EUZA COSTA 11.928Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/09/2025, às 16:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311864, Código CRC: fbd16d8f
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Despacho - 3 - SACP - (312458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 13:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312458, Código CRC: f7e77232