Proposição
Proposicao - PLE
PL 1922/2025
Ementa:
Altera o Projeto de Lei nº 4.159, de 13 de junho de 13 de junho de 2008, que Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
Documentos
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Projeto de Lei - (308576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera o Projeto de Lei nº 4.159, de 13 de junho de 13 de junho de 2008, que Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...
§ 3º Os créditos do Nota Legal adquiridos pelos condomínios de que trata este artigo podem ser usados para quitar multa, preço público e outros débitos com a Fazenda Pública distrital, inclusive aqueles relacionados ao uso de área pública autorizado por lei.
Art. 2º Excepcionalmente, os condomínios podem solicitar, em 2026, os créditos adquiridos em 2023, 2024 e 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, prevê os condomínios edilícios como beneficiários do programa Nota Legal:
Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
Como se observa, os condomínios já estão incluídos no Programa Nota Legal, o que permite conceder a eles a possibilidade de usar os créditos adquiridos para quitar dívidas de IPTU e IPVA com o Distrito Federal.
Diante da realidade condominial, creio que esses créditos podem ser usados também para quitar multas e preços públicos, especialmente se considerarmos as novas regras sobre muros e guaritas dos condomínios horizontais do Distrito Federal, aprovadas neste ano (LC nº 1.044, de 02 de abril de 2025).
Registro também que esta matéria não está entre aquelas de iniciativa privativa do Governador, e a Proposição não traz aumento na despesa pública, o que dispensa maiores preocupações com os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essas razões, peço o apoio do ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 1 - SELEG - (309082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, III, “a”) e na CDC (RICL, art. 67, I, IV), e, em análise de admissibilidade, e na CCJ (TICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (309189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (311717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDC - (311827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Designa-se o Senhor Deputado Chico Vigilante para relatar a matéria. Prazo para relatoria é de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 19/09/2025.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Marcelo Soares de Almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 19/09/2025, às 14:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (326073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1922/2025, que “Altera o Projeto de Lei nº 4.159, de 13 de junho de 13 de junho de 2008, que Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.922, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale.
A proposição altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que instituiu o Programa Nota Legal no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º acresce o § 3º ao art. 2º da referida Lei, para estabelecer que os créditos do Nota Legal adquiridos pelos condomínios edilícios poderão ser utilizados para quitar multa, preço público e outros débitos com a Fazenda Pública distrital, inclusive aqueles relacionados ao uso de área pública autorizado por lei.
O art. 2º prevê regra excepcional, permitindo que, no exercício de 2026, os condomínios solicitem os créditos adquiridos nos anos de 2023, 2024 e 2025.
Os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da vigência da Lei e da revogação das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o Autor destaca que os condomínios edilícios já são beneficiários do Programa Nota Legal, conforme redação atual da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, alterada pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024. Sustenta que a ampliação das hipóteses de utilização dos créditos permitirá maior efetividade ao programa e contribuirá para a regularização de débitos distritais, especialmente diante das novas regras urbanísticas aplicáveis aos condomínios horizontais, previstas na Lei Complementar nº 1.044, de 2 de abril de 2025.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas às relações de consumo e à proteção e defesa do consumidor.
O Programa Nota Legal constitui relevante instrumento de política pública voltado ao fortalecimento da cidadania fiscal, à promoção da transparência nas relações de consumo e ao combate à sonegação tributária. Ao incentivar o consumidor a exigir documento fiscal, o programa concretiza direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III) e à proteção contra práticas abusivas.
A inclusão dos condomínios edilícios como beneficiários do programa, promovida pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, reconheceu a relevância desses entes na dinâmica econômica local, considerando que realizam aquisições frequentes de bens e serviços, inserindo-se, portanto, na cadeia de consumo.
O Projeto de Lei nº 1.922/2025 não amplia o percentual de créditos nem altera a sistemática de cálculo do benefício. Limita-se a ampliar as possibilidades de utilização dos créditos já constituídos, permitindo sua compensação com multas, preços públicos e outros débitos perante a Fazenda Pública distrital.
Sob a ótica da defesa do consumidor, a medida apresenta-se conveniente e alinhada aos objetivos do Programa Nota Legal por três razões principais:
Fortalecimento do incentivo à exigência de nota fiscal: Ao ampliar as formas de aproveitamento dos créditos, o Projeto aumenta a atratividade do programa, estimulando a formalização das relações de consumo e contribuindo para a redução da informalidade.
Efetividade do benefício concedido: Créditos com utilização restrita podem perder parte de sua utilidade prática. Ao permitir sua compensação com outras espécies de débitos distritais, assegura-se maior efetividade ao direito já reconhecido aos beneficiários.
Proteção indireta dos condôminos-consumidores: Ainda que os créditos sejam titularizados pelo condomínio, os recursos revertidos mediante compensação beneficiam, em última análise, os próprios condôminos, que são consumidores finais e suportam os encargos financeiros decorrentes de multas e preços públicos. Assim, a medida contribui para mitigar impactos econômicos sobre a coletividade condominial.
Não se verifica, ademais, afronta a direitos do consumidor ou criação de privilégios indevidos. Ao contrário, a proposição reforça a lógica do programa, ampliando sua funcionalidade sem desvirtuar sua finalidade original.
Quanto à regra excepcional para 2026, trata-se de disposição transitória que visa assegurar tratamento isonômico aos créditos acumulados em exercícios anteriores, sem prejuízo à coerência do sistema.
Eventuais questões de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa serão apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando os aspectos de mérito relacionados à proteção e defesa do consumidor, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.922/2025 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 10:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326073, Código CRC: e80aedb6