Proposição
Proposicao - PLE
PL 1916/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
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Projeto de Lei - (305869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, com o objetivo de garantir a integridade física, psíquica e moral de pacientes internados, prevenindo e coibindo qualquer forma de abuso, assédio ou violência sexual em unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – prevenir, identificar e combater a violência sexual contra pacientes hospitalizados;
II – assegurar a proteção integral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa em situação de internação;
III – estabelecer protocolos claros para a prevenção, detecção e notificação de casos de violência sexual;
IV – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde sobre prevenção, identificação e conduta adequada diante de suspeitas ou ocorrências;
V – fortalecer a rede de apoio e atendimento às vítimas, garantindo atendimento psicológico, jurídico e social;
VI – assegurar que o ambiente hospitalar seja seguro, acolhedor e livre de qualquer tipo de violência; e
VII – fomentar campanhas educativas e de conscientização sobre o tema.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar;
II – o atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação às vítimas e denunciantes;
III – o sigilo e proteção das informações referentes aos casos, resguardando a intimidade e a privacidade das vítimas;
IV – a criação e implementação de protocolos de segurança, incluindo medidas como:
a) o registro e o controle de acesso a áreas restritas;
b) a identificação funcional visível de todos os profissionais; e
c) a presença de acompanhante, quando solicitado, durante procedimentos e exames;
V – a capacitação periódica de todos os servidores e colaboradores sobre prevenção e combate à violência sexual;
VI – a articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e rede de proteção social; e
VII – o atendimento integral e intersetorial às vítimas, envolvendo saúde, assistência social e proteção jurídica.
Art. 4º As unidades hospitalares públicas e privadas situadas no âmbito do Distrito Federal deverão:
I – adotar protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, observadas as diretrizes desta Lei;
II – disponibilizar canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima;
III – realizar registro e notificação compulsória de casos às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente; e
IV – garantir que pacientes hospitalizados sejam informados sobre seus direitos e canais de denúncia.
Art. 5º Os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual em ambientes hospitalares, embora seja um tema pouco debatido, representa grave violação de direitos humanos, da dignidade e da integridade física e psicológica das vítimas. Pacientes hospitalizados, em razão de seu estado de saúde e, muitas vezes, de sua condição de vulnerabilidade, demandam especial atenção e proteção.
Casos de abuso ou assédio sexual nesse contexto, além de ferirem a confiança no sistema de saúde, provocam traumas profundos e de difícil superação. É dever do Estado adotar medidas preventivas, estabelecer protocolos claros e garantir a responsabilização dos agressores, de forma a assegurar um ambiente hospitalar seguro e humanizado.
Frequentemente, as vítimas permanecem em silêncio, não por não reconhecer a violência, mas pela dificuldade de relatar o ocorrido, assim como pelos pré-julgamentos e abordagens inadequadas por profissionais despreparados. Esses fatores ressaltam a falha sistêmica na proteção e acolhimento oferecidos pelas instituições de saúde.
Para reverter esse quadro, é necessária a atenção e ação do poder público junto aos equipamentos de saúde públicos e privados para estabelecer uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados no âmbito do Distrito Federal. A Política deve abranger três eixos, que incluem a prevenção (inclusão expressa nos códigos de conduta hospitalar, treinamentos contínuos aos profissionais sobre comportamentos inadequados e mecanismo de denúncia interno), detecção (canais de denúncia independentes e confidenciais para pacientes, acompanhantes e funcionários, além de investigação interna qualificada) e responsabilização (sistema eficaz de apuração e penalização de infratores, com transparência na comunicação interna e tempestiva notificação às autoridades competentes).
Essas práticas têm respaldo na experiência de redes hospitalares e estudos de implementação de protocolos em estados como Rio de Janeiro e Ceará, que demonstram eficácia na identificação de casos e na proteção das vítimas.
No nosso contexto, a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados se mostra essencial e urgente. As unidades públicas e privadas devem adotar medidas proativas para garantir que ambientes hospitalares sejam seguros, acolhedores e livres de práticas abusivas.
Além disso, é necessário articular ações intersetoriais com órgãos de segurança pública, assistência social, conselhos profissionais e sociedade civil para fortalecer redes de proteção e oferecer suporte integral às vítimas. A criação de canais externos de denúncia, a institucionalização de protocolos alinhados às melhores práticas internacionais e o investimento em capacitação contínua constituem medidas fundamentais.
Este projeto de lei, portanto, responde à demanda urgente de prevenir novas violações e assegurar justiça e acolhimento para os pacientes, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a ética, a dignidade humana e a integridade dos cidadãos hospitalizados.
A presente proposição está alinhada à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, reforçando o compromisso com a proteção integral dos pacientes.
Assim, a instituição da Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados é medida urgente e necessária para fortalecer a rede de proteção e assegurar a integridade e a dignidade de todos os usuários do sistema de saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305869, Código CRC: 480319a4
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Despacho - 1 - SELEG - (308487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 09:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308487, Código CRC: ebb391e1
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Despacho - 2 - SACP - (308492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308492, Código CRC: 5bbd4a6d
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - CDDM - (309984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."
”
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1.916, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.
Acrescente-se o art. 7º ao Projeto de Lei nº 1.916, de 2025:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata de norma que estabelece plano e diretrizes para o poder executivo, necessitando de regulamentação para produzir efeitos nos termos da LC 13/96.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309984, Código CRC: dbedfe6c