(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento, deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das concessionárias.
O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias mais vulneráveis.
Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida abusiva.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.
Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à regularização voluntária do débito.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix