Proposição
Proposicao - PLE
PL 1905/2025
Ementa:
Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - Cancelado - (307546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora, integrada na política de apoio ao MEI-DF.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:
I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;
II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade organizada;
III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios MEI;
IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores individuais no território distrital.
Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá suporte técnico-operacional.
§ 1º A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.
Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:
I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do entorno, com atuação relevante para o MEI;
II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de apoio ao MEI.
§ 1º A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital, conforme normas definidas em regulamento.
Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:
I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de políticas públicas;
II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação técnica e interação direta com os MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos previstos em regimento.
§ 1º A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:
I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;
II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;
III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;
IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:
I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;
II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;
III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.
Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas via protocolo eletrônico da administração pública distrital.
§ 1º A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.
Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições, dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os membros.
Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal institucional.
Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.
Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:
I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;
II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.
Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes arcarem com seus custos.
Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores, demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.
Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI-DF.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento da base da economia nacional.
No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica local.
Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto, persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional contínuo.
Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF
a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI
A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em benefício dos MEIs.
b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado
Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação, ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis, administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.
c) Transparência, planejamento e participação democrática
Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.
d) Promoção da equidade e inclusão
Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc. Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).
Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.
Objetivos estratégicos do projeto
Objetivo
Impacto esperado
Formalização e suporte técnico
Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.
Capacitação e informação contínua
MEIs mais preparados para gerir seus negócios com sustentabilidade e inovação.
Participação articulada
Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no diálogo multissetorial.
Transparência e accountability
Maior confiança das entidades e cidadãos na atuação governamental.
Inclusão e adaptabilidade
Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento segmentado.
O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e reduzir desigualdades.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307546, Código CRC: e99b4b16
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Projeto de Lei - (307547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora, integrada na política de apoio ao MEI-DF.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:
I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;
II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade organizada;
III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios MEI;
IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores individuais no território distrital.
Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá suporte técnico-operacional.
Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.
Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:
I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do entorno, com atuação relevante para o MEI;
II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de apoio ao MEI.
Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital, conforme normas definidas em regulamento.
Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:
I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de políticas públicas;
II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação técnica e interação direta com os MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos previstos em regimento.
Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:
I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;
II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;
III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;
IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:
I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;
II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;
III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.
Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas via protocolo eletrônico da administração pública distrital.
Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.
Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições, dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os membros.
Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal institucional.
Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.
Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:
I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;
II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.
Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes arcarem com seus custos.
Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores, demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.
Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI-DF.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento da base da economia nacional.
No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica local.
Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto, persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional contínuo.
Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF
a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI
A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em benefício dos MEIs.
b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado
Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação, ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis, administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.
c) Transparência, planejamento e participação democrática
Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.
d) Promoção da equidade e inclusão
Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc. Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).
Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.
Objetivos estratégicos do projeto
Objetivo
Impacto esperado
Formalização e suporte técnico
Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.
Capacitação e informação contínua
MEIs mais preparados para gerir seus negócios com sustentabilidade e inovação.
Participação articulada
Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no diálogo multissetorial.
Transparência e accountability
Maior confiança das entidades e cidadãos na atuação governamental.
Inclusão e adaptabilidade
Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento segmentado.
O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e reduzir desigualdades.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307547, Código CRC: 19e00c4e
-
Despacho - 1 - SELEG - (308457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. 66, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308457, Código CRC: b958449c
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Despacho - 2 - SACP - (308466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 08:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308466, Código CRC: 0855d91f