Proposição
Proposicao - PLE
PL 1904/2025
Ementa:
Dispõe sobre a garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (307531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, aos pacientes com neoplasia maligna:
I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.732/2012;
II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada, conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico, sem ônus adicional ao paciente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.
Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica.
A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.
A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º, caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.
O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, evitando abusos.
No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera. Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.
No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos. A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no atendimento público.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Código Verificador: 307531, Código CRC: 5e80cc78
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Despacho - 1 - SELEG - (308456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências, conforme art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (308621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 308621, Código CRC: 339068fd
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Despacho - 4 - SACP - (310310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 12:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (312111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/09/2025, às 08:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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