Proposição
Proposicao - PLE
PL 1901/2025
Ementa:
Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Segurança
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (305985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio de operações de reflutuação ou resgate.
Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados, assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:
I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?
II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar navegabilidade e integridade ambiental.
III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com impossibilidade de deso
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos, capacitação e manutenção operacional do CBMDF.
CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.
§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.
§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade por danos ambientais ou à navegabilidade.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕESArtigo 4º. Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.
Artigo 5º. Infringências sujeitam a:
I - Multa no dobro da taxa;
II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;
III - Apreensão da embarcação até regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação, documentação e protocolos operacionais.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de mergulhadores.
No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos (2017).
O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas, baterias).
Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.
A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao vincular cobrança a beneficiário identificável.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº 4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF.
Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí), taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999 (Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº 6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações paranaenses para resgates aquáticos.
O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Despacho - 1 - SELEG - (308452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (308467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (310045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CAS - (312101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1901/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (325905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 1901/2025, que “Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 390, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio de operações de reflutuação ou resgate.
Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados, assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:
I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?
II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar navegabilidade e integridade ambiental.
III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com impossibilidade de deso
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos, capacitação e manutenção operacional do CBMDF.
CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.
§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DARDF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.
§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade por danos ambientais ou à navegabilidade.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.
Artigo 5º . Infringências sujeitam a: I - Multa no dobro da taxa; II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança; III - Apreensão da embarcação até regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação, documentação e protocolos operacionais.
Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
O objetivo central da proposição é estabelecer fonte específica de ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de ações de reflutuação e resgate de embarcações, a fim de assegurar eficiência operacional, modernização dos equipamentos e a sustentabilidade fiscal das atividades desempenhadas pelo CBMDF.
O texto normativo dispõe sobre a definição dos serviços de reflutuação e resgate, estabelece critérios para progressividade da taxa, determina obrigações aos proprietários das embarcações, prevê sanções administrativas, e determina regulamentação posterior pelo Poder Executivo para operacionalizar os procedimentos de cobrança, arrecadação e fiscalização.
Lida em Plenário em 23 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, os Incisos X e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição revela-se socialmente necessária, sobretudo em razão do crescente número de incidentes envolvendo embarcações no Distrito Federal, conforme relatado na justificativa do projeto. As operações de reflutuação e resgate — algumas envolvendo cargas acima de 20 toneladas — mobilizam equipe técnica especializada, mergulhadores, embarcações de apoio, sonares, cabos de alta resistência, boias e outros equipamentos de alto custo de manutenção. A inexistência de um mecanismo de custeio específico gera ônus desproporcional ao erário, uma vez que tais intervenções atendem a proprietários claramente identificáveis, em serviços dotados de divisibilidade e especificidade.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo no art. 145, II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. As operações de reflutuação e resgate realizadas pelo CBMDF se enquadram na hipótese de serviço público divisível, prestado a beneficiário direto e individualizado, o que autoriza plenamente a cobrança.
Além disso, o art. 144, §5º, da Constituição Federal confere aos Corpos de Bombeiros Militares atribuições de defesa civil, incluindo atividades de prevenção a acidentes, salvamento e resgate, o que legitima o vínculo entre o serviço e o fundo ao qual os valores serão destinados. A proposta também se harmoniza com o princípio da proporcionalidade ao prever que a taxa será calculada com base em critérios técnicos — comprimento e peso da embarcação — o que assegura isonomia, razoabilidade e correspondência entre o valor cobrado e o custo potencial da operação.
No âmbito local, a medida respeita a competência legislativa da Câmara Legislativa prevista no art. 19, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como observa os princípios da administração pública elencados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, em especial os da eficiência, razoabilidade e economicidade.
A relevância da proposta também se evidencia como mecanismo de prevenção de danos ambientais, uma vez que o afundamento de embarcações pode resultar em vazamentos de combustível, fluidos tóxicos, tintas e resíduos sólidos, impondo riscos severos ao Lago Paranoá e ao ecossistema local. A responsabilização financeira do proprietário desestimula o comportamento negligente e incentiva a adoção de práticas de manutenção e segurança, o que reforça o caráter educativo e preventivo da norma.
No tocante à viabilidade, observa-se que a estrutura administrativa do CBMDF já dispõe de instrumentos de emissão de Documento de Arrecadação de Receitas (DAR-DF), o que torna operacionalmente simples a implementação da taxa. A medida é efetiva, proporcional e tecnicamente adequada, além de compatível com precedentes normativos de outros Estados brasileiros e com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade de taxas progressivas vinculadas às atividades dos Corpos de Bombeiros.
Considerando tais aspectos, conclui-se pela oportunidade e conveniência da proposição, que se apresenta legítima, necessária e alinhada ao interesse público, contribuindo para aprimorar a segurança náutica, proteger o patrimônio ambiental e fortalecer a capacidade operacional do CBMDF.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.901, de 2025, que “Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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