(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui taxa administrativa para proprietários de embarcações no Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), visando custear operações de reflutuação e resgates, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (FUNCBM), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio de operações de reflutuação ou resgate.
Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados, assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:
I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?
II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar navegabilidade e integridade ambiental.
III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com impossibilidade de deso
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos, capacitação e manutenção operacional do CBMDF.
CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.
§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.
§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade por danos ambientais ou à navegabilidade.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 4º. Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.
Artigo 5º. Infringências sujeitam a:
I - Multa no dobro da taxa;
II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;
III - Apreensão da embarcação até regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação, documentação e protocolos operacionais.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de mergulhadores.
No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos (2017).
O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas, baterias).
Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.
A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao vincular cobrança a beneficiário identificável.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº 4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF.
Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí), taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999 (Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº 6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações paranaenses para resgates aquáticos.
O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt