Proposição
Proposicao - PLE
PL 1890/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam Teste de Aptidão Física (TAF), e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (306782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam Teste de Aptidão Física (TAF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, com os seguintes objetivos:
I – promover a isonomia entre candidatos, reduzindo desigualdades socioeconômicas no acesso a treinos específicos para o TAF;
II – fomentar a prática esportiva e a saúde de candidatos às carreiras de segurança pública;
III – aproveitar a capilaridade das instalações esportivas públicas distritais para preparação adequada e segura ao TAF;
IV – assegurar adaptações e orientações específicas em conformidade com os editais de concurso e com a legislação aplicável às pessoas com deficiência.
Art. 2º São beneficiários do ProTAF-DF, preferencialmente, os candidatos residentes no Distrito Federal e regularmente inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam TAF, realizados pela administração pública do Distrito Federal ou que ofertem vagas com exercício no Distrito Federal, mediante comprovação de inscrição e cópia do edital que preveja a etapa física.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se carreiras de segurança pública as definidas no art. 144 da Constituição Federal, no que couber ao Distrito Federal.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estender o atendimento a outras seleções que exijam TAF, desde que não comprometa a prioridade definida no caput.
Art. 3º O ProTAF-DF será executado, preferencialmente, nas unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos e em outros equipamentos esportivos públicos do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria competente, sem prejuízo das atividades regulares.
§ 1º A secretaria competente definirá horários e áreas reservadas para treinos específicos (pistas, quadras, áreas funcionais e piscinas), preferencialmente em períodos de menor demanda, observadas normas de segurança e capacidade operacional.
§ 2º A reserva de espaços observará critérios de rodízio e transparência, divulgados previamente.
Art. 4º No âmbito do ProTAF-DF, a secretaria competente poderá ofertar:
I – planos de treino padronizados e condizentes com os exercícios e índices previstos em edital (ex.: corrida, barra fixa, flexão abdominal, natação), inclusive com adaptações quando cabíveis;
II – orientação de profissionais de Educação Física, servidores, terceirizados ou voluntários cadastrados nos programas oficiais de voluntariado esportivo;
III – ações educativas sobre prevenção de lesões, alongamento, aquecimento e condutas no dia do TAF;
IV – sessões simuladas de TAF, quando possível, para aferição do nível de preparo;
V – prioridade de atendimento a mulheres, pessoas com deficiência e demais grupos protegidos na forma da lei, conforme previsão editalícia.
Art. 5º O acesso ao ProTAF-DF será gratuito para os beneficiários, observado o limite de vagas e horários definidos.
§ 1º Em caso de demanda superior à oferta, terão prioridade:
I – candidatos inscritos no CadÚnico ou com renda familiar per capita de até meio salário mínimo;
II – residentes na Região Administrativa onde se localiza a unidade esportiva;
III – pessoas com deficiência;
IV – egressos de escolas públicas do Distrito Federal.
§ 2º Persistindo empate, aplicar-se-ão critérios de sorteio público.
Art. 6º A participação no ProTAF-DF exigirá termo de responsabilidade do candidato e, quando indicado em regulamento, atestado de aptidão para prática de atividades físicas, sem ônus para o usuário.
Art. 7º Para a execução do ProTAF-DF, a o órgão competente poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com as Administrações Regionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Polícia Militar do DF, o Corpo de Bombeiros Militar do DF, a Polícia Civil do DF, a Secretaria de Esporte e Lazer, instituições de ensino superior, conselhos profissionais e entidades privadas sem fins lucrativos, vedada qualquer contrapartida de promoção pessoal.
Art. 8º O órgão de esporte competente publicará, em seu sítio eletrônico, calendário, vagas, unidades participantes, regras, materiais de orientação e indicadores do ProTAF-DF.
Art. 9º O órgão de esporte competente encaminhará, anualmente, relatório de resultados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, contendo, ao menos: número de atendimentos, perfil socioeconômico dos beneficiários, distribuição territorial, custos, metas físicas e indicadores de desempenho.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à SEL-DF, podendo ser suplementadas se necessário, e contar com recursos captados pela Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, com base em sua regulamentação vigente, além de emendas parlamentares e outros instrumentos legais de fomento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de inscrição, controle de frequência, dimensionamento de turmas, materiais de apoio, critérios técnicos e de segurança.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Concursos da área de segurança pública no Distrito Federal tradicionalmente incluem Teste de Aptidão Física (TAF) como etapa eliminatória – a exemplo de PMDF e CBMDF, com exercícios como barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 minutos e natação, realizados em dois dias. Tais exigências constam de editais recentes da PMDF (Edital nº 04/2023) e do CBMDF (Oficial Combatente 2025), entre outros.
Nesse cenário, candidatos com maior renda contratam academias, treinadores e piscinas privadas, enquanto outros, sem os mesmos meios, não dispõem de local e orientação adequados. O resultado é um ambiente concorrencial assimétrico justamente na etapa que demanda instalações específicas (pista de atletismo, barras, piscina) e orientação técnica, com impacto direto na eliminação de candidatos economicamente vulneráveis.
O DF dispõe de uma rede de Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) distribuídos por várias Regiões Administrativas – 12 unidades, atendendo dezenas de milhares de alunos e ofertando modalidades como atletismo e natação. Esses equipamentos são geridos pela SEL-DF, com piscinas, quadras e pistas, e contam com rotinas de manutenção e aberturas ao público em faixas de horário específicas.
A proposta utiliza essa infraestrutura existente, com ajustes de agenda e orientação, para garantir treino público aos candidatos inscritos, evitando novos custos estruturais e deslocamentos desnecessários.
A Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça aos princípios do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e assegura a igualdade de acesso a cargos públicos a quem preencha os requisitos legais – o que demanda, por parte do Poder Público, ações que minimizem desigualdades indevidas no percurso do concurso.
Ainda, o art. 217 da Constituição estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, reforçando a legitimidade de políticas que ampliem o acesso ao esporte, inclusive com finalidade educacional e social.
No plano local, a Lei Orgânica do DF dispõe, na Seção do Desporto, que é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas e que as unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público devem estar voltadas à população, com atendimento especial a grupos vulneráveis.
No campo específico dos concursos, a Lei Distrital nº 4.949/2012 (Lei dos Concursos) consagra, logo no art. 3º, que o concurso público se destina a garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção dos mais bem preparados, por critérios objetivos. O ProTAF-DF materializa essa isonomia ao reduzir barreiras materiais que hoje não derivam do edital, mas das condições de treino impostas pela realidade socioeconômica.
A execução do programa pode ser escalonada e ancorada em dotações já existentes da SEL-DF, com apoio de emendas parlamentares e da Lei de Incentivo ao Esporte do DF (Lei nº 6.155/2018) e seus decretos regulamentadores (Decreto nº 44.738/2023, alterado pelo Decreto nº 47.265/2025), que permitem captação e apoio financeiro a projetos esportivos com relevância social.
Também se coaduna com programas de voluntariado esportivo já mantidos pela SEL-DF, que podem aportar orientação técnica sem custo adicional relevante.
O texto proposto institui diretrizes e autoriza a execução pelo Poder Executivo, sem criar cargos, sem reestruturar órgãos e respeitando a autonomia administrativa. A regulamentação, em 90 dias, permitirá adequar horários, capacidades, controles e materiais didáticos por unidade, sem interferir na organização dos concursos ou em suas etapas, que permanecem regidas pelos editais e pela legislação de regência (ex.: exigência de atestado médico e padrões do TAF).
Impactos esperados
Equidade: redução da eliminação por falta de estrutura de treino, alinhada à isonomia dos concursos (CF, art. 37; Lei 4.949/2012).
Eficiência social: melhor aproveitamento de infraestrutura pública ociosa em determinados horários.
Saúde e cidadania: estímulo a hábitos saudáveis, em consonância com o dever de fomento ao desporto (CF, art. 217; LODF, art. 254).
Transparência e mensuração: indicadores e relatório anual à CLDF, permitidos pela governança proposta.
O ProTAF-DF transforma uma rede pública já existente em alavanca de isonomia, corrigindo uma desigualdade concreta na etapa de Teste de Aptidão Física dos concursos da segurança pública. Ao abrir pista, barra e piscina públicas para quem comprovadamente disputa essas carreiras, o DF promove justiça competitiva, otimiza recursos públicos e honra o dever constitucional de fomentar o desporto como direito de todos.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306782, Código CRC: a3fa8809
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Despacho - 1 - SELEG - (307553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307553, Código CRC: c1fab9bf
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Despacho - 2 - SACP - (307579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 09:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307579, Código CRC: 3bf00b1d
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Despacho - 3 - SACP - (308867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2025, às 18:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308867, Código CRC: 500e830c