Proposição
Proposicao - PLE
PL 1889/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proteção integral às pessoas com deficiência não verbal, acamadas ou em dependência total de terceiros no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes para a assistência domiciliar, mecanismos de fiscalização, transparência e responsabilização administrativa, e dá outras providências
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (306687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proteção integral às pessoas com deficiência não verbal, acamadas ou em dependência total de terceiros no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes para a assistência domiciliar, mecanismos de fiscalização, transparência e responsabilização administrativa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui normas para a proteção integral de pessoas com deficiência não verbal, acamadas ou em dependência total de terceiros, disciplinando a prestação de serviços de atenção domiciliar e impondo medidas de prevenção, transparência, fiscalização e responsabilização administrativa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência em dependência total: indivíduo com limitação severa ou total da mobilidade, da comunicação verbal e/ou da cognição, que necessita de cuidados contínuos para atividades básicas da vida, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal);
II – Assistência domiciliar (Home Care): conjunto de ações e serviços de saúde realizados em ambiente domiciliar por prestadores públicos ou privados, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), compreendendo cuidados médicos, de enfermagem e terapias necessárias;
III – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado que responde pela coordenação do cuidado e supervisão da equipe;
IV – Cadastro Distrital de Profissionais e Empresas de Atenção Domiciliar: base de dados oficial da Secretaria de Saúde contendo informações sobre formação, experiência, atualização periódica, integração com cadastros nacionais e histórico de sanções administrativas.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Prestadores de Serviço
Art. 3º O prestador de serviço deverá garantir a continuidade do cuidado, assegurando, sempre que houver disponibilidade operacional, a manutenção de profissionais fixos designados ao paciente, a fim de preservar a confiança, a adaptação e a segurança no vínculo de cuidado.
§1º O rodízio de profissionais somente será admitido em razão de férias, afastamentos legais, casos de urgência ou justificativa técnica registrada pelo responsável técnico e comunicada previamente ao responsável legal ou familiar.
§2º O prestador deverá manter plano individual de cuidados, atualizado e assinado pelo responsável técnico, acessível à família.
§3º O descumprimento deste artigo configura infração administrativa sanitária, sujeitando o prestador às penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Transparência
Art. 4º Fica instituído o boletim diário eletrônico de cuidados e intercorrências, assinado digitalmente por cada profissional em plantão, com acesso garantido ao responsável legal ou familiar do paciente.
§1º O prontuário eletrônico e os boletins deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§2º O Poder Executivo poderá disponibilizar sistema oficial para padronização dos registros, garantindo acessibilidade digital às famílias.
§3º É facultado ao responsável legal instalar câmeras de monitoramento em áreas comuns de atendimento, respeitados os seguintes critérios:
I – vedação de gravação em áreas de higiene pessoal;
II – captação exclusivamente de vídeo, sem áudio;
III – consentimento formal do responsável legal e informação prévia à equipe de saúde;
IV – retenção máxima das imagens por 90 (noventa) dias, salvo em caso de denúncia ou investigação oficial;
V – registro, criptografia e rastreabilidade dos acessos às imagens;
VI – vedado o compartilhamento indevido ou divulgação pública das imagens.
§4º Todo prestador deverá manter canal externo e independente de ouvidoria, disponível 24h por telefone e plataforma digital, com número de protocolo e prazo de resposta de até 72 horas.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e do Cadastro Distrital
Art. 5º Os órgãos de saúde e a Vigilância Sanitária do Distrito Federal realizarão auditorias periódicas e inspeções extraordinárias sempre que houver denúncia ou indício de irregularidade.
Art. 6º Fica instituído o Cadastro Distrital de Profissionais e Empresas de Atenção Domiciliar, contendo:
I – dados de formação e certificações;
II – experiência comprovada;
III – histórico de sanções administrativas aplicadas;
IV – impedimentos ou exclusões por decisão administrativa fundamentada;
V – atualização obrigatória a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cadastro será público e acessível por meio eletrônico, assegurado o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os prestadores às seguintes sanções administrativas, aplicadas conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do prestador:
I – advertência;
II – multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – suspensão temporária do credenciamento ou da licença sanitária;
IV – cassação definitiva do credenciamento ou da licença sanitária.
§1º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório.
§2º Nos casos de suspeita de maus-tratos, violência, erro grave de medicação ou omissão de socorro, o prestador e o responsável técnico deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes (polícia, Ministério Público, Conselho Tutelar, quando aplicável, e conselhos profissionais de classe).
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo protocolos complementares, fluxos de notificação, instrumentos de fiscalização e possibilidade de convênios com entidades do terceiro setor e conselhos profissionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa, denominada Lei Alice, visa garantir proteção integral a pessoas em situação de vulnerabilidade extrema — aquelas não verbais, acamadas ou totalmente dependentes de terceiros para atividades básicas da vida.
A Lei recebe o nome “Lei Alice” em homenagem à coragem de uma mãe que, diante da agressão sofrida por sua filha acamada e incapaz de se comunicar — flagrante só possível graças à instalação de câmeras de segurança em sua residência — transformou sua dor em voz de denúncia e mobilização social. O caso foi amplamente noticiado: uma técnica de enfermagem, após meses de convívio, foi flagrada agredindo a criança, resultando na fratura de seu braço aos apenas dez anos de idade.
A legislação federal, embora disponha sobre cobertura assistencial e regulação sanitária dos serviços de home care (Lei nº 10.424/2002; RDC ANVISA nº 917/2024; Portaria GM/MS nº 3.005/2024), não disciplina aspectos específicos como a continuidade da equipe, a transparência diária do atendimento, o uso de mecanismos de monitoramento acessíveis à família e a criação de canais independentes de denúncia.
No âmbito local, a Lei Distrital nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, já estabelece garantias fundamentais, mas carece de instrumentos operacionais voltados ao contexto domiciliar. A presente iniciativa supre essa lacuna, complementando a legislação existente e adaptando-a à realidade das famílias que vivem a rotina do cuidado integral.
A proposta inspira-se ainda em experiências legislativas exitosas de outros entes da federação, como a Lei nº 9.902/2022 (RJ), que cria cadastro de cuidadores; a Lei nº 11.182/2018 (PB), que organiza registros de profissionais de cuidado; a Lei nº 22.189/2024 (PR), que incentiva a qualificação de cuidadores de idosos; e as recentes leis do Amazonas (Leis nº 7.305/2025 e nº 7.727/2025), que instituem cadastros de profissionais e de pessoas condenadas por violência contra vulneráveis. Ao adotar diretrizes semelhantes, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a dignidade, a segurança e a confiança das famílias que dependem desses serviços.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente proposição encontra pleno amparo constitucional, uma vez que o artigo 197 da Constituição Federal dispõe que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Nesse contexto, compete ao Distrito Federal legislar sobre proteção à saúde, defesa do consumidor e direitos das pessoas com deficiência, matérias de interesse local e de competência concorrente (arts. 23, II e 24, XII e XIV da CF). Ressalte-se, ainda, que a proposição não invade a esfera de competência privativa da União em matéria trabalhista ou penal (art. 22, I da CF), pois se limita a estabelecer regras administrativas e sanitárias para o funcionamento de serviços de atenção domiciliar, com foco na qualidade do cuidado e na proteção integral dos pacientes.
Além disso, a proposta está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (2006), internalizada no Brasil com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), reforçando o compromisso do Distrito Federal com a dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância da matéria e da urgência em oferecer mecanismos de proteção eficazes a esse público, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (306807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2025, às 08:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/08/2025, às 08:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 02/09/2025, às 08:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (308644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1889/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 08 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2025, às 14:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308644, Código CRC: 58243378
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Despacho - 5 - CSA - (324409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1889/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 04/02/2026.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/02/2026, às 09:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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