Proposição
Proposicao - PLE
PL 1883/2025
Ementa:
Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (305204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o atendimento ao público em órgãos e espaços públicos, dos símbolos e recursos impressos e/ou digitais, incluindo tecnologia assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA visando à promoção da acessibilidade comunicacional da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA: a utilização de pranchas em material impresso e/ou digital, que utilizam pictogramas (imagens), textos simplificativos e programas específicos, observando normas de acessibilidade visual e cognitiva, de forma a facilitar a comunicação sobre os serviços ofertados e outras informações importantes à população.
II - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual, ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.
Art. 2º Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o Poder Público poderá instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas por pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto de espaços públicos e abertos ao público.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.
Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público, por meio de profissionais especializados na área, poderá realizar ações, palestras e cursos de capacitação aos servidores e colaboradores para o atendimento com o uso de Comunicação Aumentativa e Alternativa.
Parágrafo único. As ações de formação deverão incluir orientações sobre o manuseio de ferramentas de CAA, bem como a sensibilização quanto à importância da acessibilidade comunicacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa implementar a Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação objetivando o pleno de sua cidadania.
Para pessoas que não falam, seja por uma deficiência, atraso no desenvolvimento ou outra condição, a comunicação oral pode não ser uma opção. Nesses casos, a Comunicação Aumentativa e Alternativa é uma ferramenta essencial para garantir o direito básico à expressão e à participação social.
A CAA dá voz a quem não consegue falar, proporcionando-lhes uma saída positiva para expressar seus desejos, necessidades e decisões, além de lhes permitir maior autonomia, interações sociais positivas e melhorar sua qualidade de vida em geral.
Pessoas de todas as idades podem usar CAA se tiverem dificuldades com a fala ou habilidades linguísticas. "Aumentativo"significa "adicionar à fala de alguém". "Alternativo" significa "ser usado no lugar da fala". Algumas pessoas usam CAA por toda a vida. Outras podem usar CAA apenas por um curto período, como quando passam por uma cirurgia e não conseguem falar.
A prática é reconhecida internacionalmente como parte da tecnologia assistiva e pode ser usada tanto em casa quanto em qualquer outro ambiente, tendo se destacado como um dos métodos mais eficazes para a inclusão de pessoas com deficiências relacionadas à comunicação oral. Frequentemente, indivíduos com transtornos neurológicos, como autismo, ou condições como paralisia cerebral, são marginalizados devido às suas dificuldades de comunicação.
De acordo com a ISAAC- Brasil, o capítulo brasileiro da International Society for Augmentative and Alternative comprometimentos Communication (ISAAC), milhões de crianças e adultos ao redor do mundo têm de interação graves de oralidade, não podendo contar com a fala como principal meio social. O princípio fundamental da CAA é que a comunicação não se limite à fala. Pode ocorrer por meio de olhares compartilhados, expressões faciais, gestos, toque, escrita, de símbolos ou imagens, e até o uso de dispositivos com voz sintetizada, permitindo a interação plena.
Nesse passo, a comunicação e a linguagem são elementos indispensáveis para o ser humano, sendo essenciais para estabelecer relações interpessoais, adquirir conhecimento, apreciar experiências e integrar-se à sociedade.
Nestes tempos de muitas informações e desinformações, é essencial que o Poder Público simplifique a forma de comunicação, especialmente para aqueles que são desprovidos de mecanismos de traduções e interpretações de termos técnicos.
Assim, os sistemas de Comunicação Aumentativa e Alternativa oferecem formas de comunicação que substituem (alternativas) ou complementam (aumentativas) a linguagem oral, buscando compensar as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência ou neurodivergentes que, por qualquer motivo, não adquiriram ou perderam a capacidade de fala suficiente para uma comunicação eficiente podem necessitar do uso de um recurso alternativo.
EXEMPLO DE COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA EM ESPAÇOS PÚBLICOS EXEMPLO DE COMUNICAÇÃO AUMENTATIVA E ALTERNATIVA EM ORGÃOS PÚBLICOS Independentemente de como cada um se apresenta ou da identidade que carrega, todos devem poder conviver em sociedade com igualdade de oportunidades. E, para que possa viver socialmente, a comunicação, enquanto um direito de todos, é essencial.
Importante, enfatizar que a implementação do projeto de lei ora apresentado, será possível promover nos órgãos públicos e espaços públicos uma linguagem inclusiva, especialmente para pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes, permitindo que as mesmas, possam ser atendidas por um meio de comunicação válido e reconhecido.
Por seu turno, a proposição vem na esteira de muitas práticas, oriundas de outras capitais que já avançaram em linguagem simples que é o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos.
Implementar a CAA o atendimento ao público em órgãos e espaços públicos é garantir que haja atendimento a qualquer cidadão, com a elucidação dos serviços e informações imprescindíveis para o exercício pleno de sua cidadania.
Por fim, importa salientar que a inciativa para apresentação do projeto foi construída em conversas com profissionais, familiares, mães e usuários que atuam no Coletivo de Usuários da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em Brasília, que oferecem suporte e promoção a inclusão de pessoas com dificuldades de comunicação. Nossa gratidão a Andréa Medrado, Rachel Botelho, Erika Nobre, Mariana Lopes e Thamyres Carreiro.
Proponho, ainda que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Maria Flor”, homenageando a filha de nossa amiga Andréa Medrado, que tem múltiplas deficiências, diagnosticada com a síndrome rara Pitt-Hopkins uma doença neurogenética que afeta o gene TCF4 no cromossomo 18, caracterizada por atraso global do desenvolvimento, podendo apresentar problemas respiratórios, convulsões, constipação crônica, ausência de fala. E associado a essa condição genética, também é autista.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos meus Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2025, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305204, Código CRC: cd99179f
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Despacho - 1 - SELEG - (306625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306625, Código CRC: 9eaec45a
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Despacho - 2 - SACP - (306639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 08:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306639, Código CRC: 46785448
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Despacho - 3 - SACP - (307277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 09:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307277, Código CRC: 377d68f4